118/1984, de 28.02.1985

Número do Parecer
118/1984, de 28.02.1985
Data do Parecer
28-02-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
TRANSFERENCIA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Conclusões
1 - A competencia instrutoria disciplinar fixa-se no montante da pratica da infracção na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado;
2 - Na situação prevista no artigo 41 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução do processo disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluida no ambito do serviço em que o arguido exercia funções a data da infracção.
Legislação
EDF79 ART39.
EDF84 ART41 ART51 N1.
EFU66 ART352 ART373.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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