116/1984, de 14.03.1985

Número do Parecer
116/1984, de 14.03.1985
Data do Parecer
14-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças e do Plano
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
CONJUGE SOBREVIVO
CONDECORAÇÃO
ORDEM MILITAR
Conclusões
1 - Não está suficientemente indicado nos autos o requisito enunciado no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, isto é, estar o conjuge sobrevivo a data do óbito, a cargo do falecido;
2 - Os actos praticados pelo General (...), nos termos em que o processo instrutor da noticia não legitimam a qualificação de "altos e assinalados serviços a Humanidade ou a Pátria" para o efeito de originarem o direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82.
Nestas circunstancias emite-se parecer desfavorável á concessão da pensão.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3 ART6 N1 ART7.
RGU DE 1929/01/30 ART15 ART22.
D 3392 DE 1917/11/28 ART8.
RGU DE 1926/05/28 ART15 ART16.
DL 44271 DE 1961/11/24.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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