112/1984, de 28.03.1985

Número do Parecer
112/1984, de 28.03.1985
Data do Parecer
28-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CONCURSO PUBLICO
CONCURSO LIMITADO
FORNECIMENTO
REVISÃO DE PREÇOS
FORÇAS ARMADAS
GESTÃO ORÇAMENTAL
REQUISIÇÃO
OBRAS PUBLICAS
BENS
FORÇA AEREA PORTUGUESA
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 74, n 3, da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aplicavel as Forças Armadas, atraves do Ministerio da Defesa Nacional, o Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho, pelo que nas despesas com a aquisição de bens e serviços para a Força Aerea, que não se destinem a obras publicas, bem como nas formalidades previas de autorização de tais despesas, deve observar-se esse diploma;
2 - Uma vez que na tramitação do concurso publico ou limitado (na hipotese de não ter sido dispensado) o artigo 6 do mencionado Decreto-Lei n 211/79 manda respeitar o que estiver estabelecido nas leis e regulamentos aplicaveis aos organismos que os abrirem, devera observar-se ainda nas Forças Armadas o que sobre essa tramitação se dispoe no "Regulamento para a formação de contratos em materia de administração militar", aprovado pelo Decreto de 16 de Novembro de 1905, salvo na parte em que porventura se mostre incompativel com norma constitucional ou norma ordinaria especial;
3 - Nas aquisições de bens de tipo comum a Força Aerea deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n 129/83, de 14 de Março, e legislação complementar, designadamente a Portaria n 717/81 de 22 de Agosto;
4 - E igualmente de observancia imperativa o regime de revisão de preços a que se refere o Decreto-Lei n 830/76, de 24 de Novembro, nas aquisições que vierem a ser adjudicadas pela Força Aerea;
5 - E manifesta a vantagem de adaptar os preceitos legais ja antiquadas as exigencias actuais de aquisição de bens especificos necessarios ao funcionamento das Forças Armadas o que pode efectuar-se na forma de decreto, a que alude o artigo 26 do Decreto-Lei n 211/79, ou no ambito do decreto-lei a publicar por imposição do n 2 (parte final) do artigo 59 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro.
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Legislação
L 29/82 1982/12/11 ART59 ART74 N3.
DL 211/79 1979/07/12 ART6.
DL 129/83 1983/03/14.
DL 830/76 1976/11/24 ART2 N1 ART7 N1.
D 717/81 1981/08/22.
D 1905/11/16 QUE APROVA O REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE CONTRATOS EM MATERIA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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