103/1984, de 30.05.1985

Número do Parecer
103/1984, de 30.05.1985
Data do Parecer
30-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
EMPRESA PUBLICA
REGISTO COMERCIAL
RADIODIFUSÃO PORTUGUESA
ISENÇÃO
EMOLUMENTOS
Conclusões
1 - Não ha coincidencia entre o conceito amplo de empresa publica definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, e o conceito mais restrito de empresa publica sujeita a registo comercial, nos termos do artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79, de 7 de Abril;
2 - Nem todas as empresas publicas ficam sujeitas a registo comercial, mas apenas as que tenham por objecto o exercicio de uma actividade economica de caracter comercial ou industrial (citado artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79);
3 - A empresa publica Radiodifusão Portuguesa, EP, que tem como objecto estatutario fundamental a prestação do serviço publico de radiodifusão (artigo 5 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 167/84, de 22 de Maio), não esta sujeita a registo comercial;
4 - As empresas nacionalizadas gozam de isenção emolumentar relativamente aos actos de registo enumerados nas varias alineas do artigo 5 do Decreto-Lei n 77/79;
5 - Se a RDP se apresentar a registo, goza de isenção emolumentar relativamente ao "registo da empresa nacionalizada como empresa publica" (alinea a) do citado artigo 5).
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Legislação
DL 260/76 1976/04/08 ART1 ART2 ART5 ART47.
DL 77/79 1979/04/07 ART1 N1 ART4 ART5.
DL 674-C/75 1975/12/02 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 153/76 1976/02/23.
DL 167/84 1984/05/22 ART4 ART5 ART6 ART7.
DL 274/76 1976/04/12 ART3 ART7.
DL 371-A/79 1979/09/06.
DL 17/79 1979/02/08.
Referências Complementares
DIR REG NOT.
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