102/1984, de 25.07.1985
Número do Parecer
102/1984, de 25.07.1985
Data do Parecer
25-07-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
HERANÇA
LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA
INVENTARIO OBRIGATORIO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMONIO
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE SUCEDER
ESTADO
HERDEIRO
LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA
INVENTARIO OBRIGATORIO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMONIO
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE SUCEDER
ESTADO
HERDEIRO
Conclusões
1 - Quando o Estado e instituido herdeiro por via testamentaria, ha lugar a organização do processo gracioso regulado pelo Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março de 1941, e, uma vez decidida pelo Ministro das Finanças e do Plano a aceitação da herança, ha lugar a instauração de processo de inventario obrigatorio para partilha e / ou adjudicação dos bens;
2 - Quando o Estado e chamado a sucessão a titulo de herdeiro legitimo, desprovido da faculdade de repudiar a herança, ha lugar a instauração do processo especial de liquidação de patrimonios em beneficio do Estado, regulado nos artigos 1132 e seguintes do Codigo de Processo Civil;
3 - Porem, se o autor da herança a que o Estado foi chamado como herdeiro legitimo tiver falecido sem haver aceitado ou repudiado outra herança a que, por seu turno, fora chamado, transmite-se para o Estado o direito de a aceitar ou repudiar (artigo 2058, n 1, do Codigo Civil);
4 - Relativamente a esta segunda herança, que adveio para o Estado por direito de transmissão, ha lugar a instauração do processo gracioso e do inventario obrigatorio referido na conclusão 1, por cujo termo devera aguardar o processo especial referido na conclusão 2.
2 - Quando o Estado e chamado a sucessão a titulo de herdeiro legitimo, desprovido da faculdade de repudiar a herança, ha lugar a instauração do processo especial de liquidação de patrimonios em beneficio do Estado, regulado nos artigos 1132 e seguintes do Codigo de Processo Civil;
3 - Porem, se o autor da herança a que o Estado foi chamado como herdeiro legitimo tiver falecido sem haver aceitado ou repudiado outra herança a que, por seu turno, fora chamado, transmite-se para o Estado o direito de a aceitar ou repudiar (artigo 2058, n 1, do Codigo Civil);
4 - Relativamente a esta segunda herança, que adveio para o Estado por direito de transmissão, ha lugar a instauração do processo gracioso e do inventario obrigatorio referido na conclusão 1, por cujo termo devera aguardar o processo especial referido na conclusão 2.
Legislação
DL 31156 1941/03/03 ART1 ART3.
CCIV66 ART2024 ART2053 ART2058 N1 ART2153 ART2154.
CPC67 ART1132 E SEGUINTES.
CCIV66 ART2024 ART2053 ART2058 N1 ART2153 ART2154.
CPC67 ART1132 E SEGUINTES.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR SUC / DIR PROC CIV.