96/1984, de 24.01.1985

Número do Parecer
96/1984, de 24.01.1985
Data do Parecer
24-01-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
REQUISIÇÃO CIVIL
PODER DISCIPLINAR
CONVERSÃO DE PENA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - A requisição civil, regulada pelo Decreto-Lei n 637/74, de 20 de Novembro, gera uma relação laboral, de caracter publico, entre os trabalhadores (requisitados) e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos;
2 - O pessoal requisitado pode ficar sujeito, nos termos da portaria que efectivar a requisição, a um regime de prestação de trabalho que inclua aspectos - nomeadamente, o disciplinar - do estatuto do pessoal administrativo e do estatuto laboral;
3 - Aplicadas ao pessoal da CP, em conformidade com o regime de trabalho fixado pela portaria que efectivou a requisição, penas disciplinares previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, a cumprir depois de finda a requisição civil, devem tais penas ser executadas, na medida do possivel, com os efeitos previstos nesse Estatuto, so o não sendo se, pela natureza das coisas, elas o não puderem ser, casos em que se impõe a necessidade de "conversão" das penas do referido Estatuto Disciplinar em penas (afins) previstas no Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, a que esse pessoal esta sujeito, nos termos do artigo 22 dos Estatutos daquela empresa publica, aprovados pelo Decreto-Lei n 109/77, de 25 de Março;
4 - A pena de "inactividade", prevista na alinea e) do n 1 do artigo 11 do citado Estatuto Disciplinar, e aplicada ao pessoal referido na conclusão anterior, deve ser cumprida nos termos e com os efeitos previstos nos ns 6, 5 e 4 do artigo 13 daquele Estatuto;
5 - Nos casos em que haja necessidade de "converter" as penas aplicadas, nos termos da conclusão 3, a competencia para tanto pertence a entidade titular do direito de punir durante a requisição.
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Legislação
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 ART9.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART27.
EDF79 ART11 ART13.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR TRAB.
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