55/1984, de 02.05.1985
Número do Parecer
55/1984, de 02.05.1985
Data do Parecer
02-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO
CATEGORIA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
TEMPO DE SERVIÇO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO
CATEGORIA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
TEMPO DE SERVIÇO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões
1 - O artigo 2, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, condiciona o acesso a categoria superior, em todos os casos, a permanencia de um minimo de tres anos na categoria imediatamente inferior;
2 - Em conformidade com essa regra geral de acesso, o Decreto n 88/82, de 17 de Julho, determinou que o provimento dos lugares de inspector principal e de 1 classe far-se-a, respectivamente, de entre inspectores de 1 classe e de 2 classe, com o minimo de permanencia de 3 anos na categoria (artigo 2, n 3);
3 - As anteriores conclusões não são prejudicadas pelo disposto no n 3 do artigo 4 do Decreto n 88/82, que manda contar, para efeitos de progressão na nova carreira de inspector, o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector, extinta por aquele diploma;
4 - Nos termos do artigo 4, ns 1 e 3, do Decreto n 88/82, a transição faz-se para a categoria de ingresso (inspector de 2 classe), mas ao funcionario transitado e contado, para efeitos de progressão na carreira ora criada, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector;
5 - Ao abrigo do disposto no artigo 22, n 1, do Decreto-Lei n 191-C/79, os requerentes podiam ser providos, como foram, na categoria de inspector de 1 classe;
6 - A promoção dos requerentes a categoria de inspector principal esta condicionada a permanencia de um minimo de tres anos na categoria de inspector de 1 classe;
7 - Decorrido o periodo de tempo referido na conclusão anterior, a promoção dos requerentes a inspector principal e possivel, uma vez que lhes e contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector (artigos 2, n 4, do Decreto-Lei n 191-C/79, 4, n 3, do Decreto n 88/82, e 1 do Decreto Regulamentar n 82/83, de 30 de Novembro).
2 - Em conformidade com essa regra geral de acesso, o Decreto n 88/82, de 17 de Julho, determinou que o provimento dos lugares de inspector principal e de 1 classe far-se-a, respectivamente, de entre inspectores de 1 classe e de 2 classe, com o minimo de permanencia de 3 anos na categoria (artigo 2, n 3);
3 - As anteriores conclusões não são prejudicadas pelo disposto no n 3 do artigo 4 do Decreto n 88/82, que manda contar, para efeitos de progressão na nova carreira de inspector, o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector, extinta por aquele diploma;
4 - Nos termos do artigo 4, ns 1 e 3, do Decreto n 88/82, a transição faz-se para a categoria de ingresso (inspector de 2 classe), mas ao funcionario transitado e contado, para efeitos de progressão na carreira ora criada, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector;
5 - Ao abrigo do disposto no artigo 22, n 1, do Decreto-Lei n 191-C/79, os requerentes podiam ser providos, como foram, na categoria de inspector de 1 classe;
6 - A promoção dos requerentes a categoria de inspector principal esta condicionada a permanencia de um minimo de tres anos na categoria de inspector de 1 classe;
7 - Decorrido o periodo de tempo referido na conclusão anterior, a promoção dos requerentes a inspector principal e possivel, uma vez que lhes e contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector (artigos 2, n 4, do Decreto-Lei n 191-C/79, 4, n 3, do Decreto n 88/82, e 1 do Decreto Regulamentar n 82/83, de 30 de Novembro).
Legislação
DL 36558 DE 1947/10/28 ART8 ART15.
DL 15/72 DE 1972/01/12 ART16.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 ART21 ART22 ART23 ART26.
D 88/82 DE 1982/07/07 ART1 ART2 ART4.
DRGU 82/83 DE 1983/11/30 ART1.
DL 15/72 DE 1972/01/12 ART16.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 ART21 ART22 ART23 ART26.
D 88/82 DE 1982/07/07 ART1 ART2 ART4.
DRGU 82/83 DE 1983/11/30 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.