49/1984, de 11.10.1984

Número do Parecer
49/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer
11-10-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
MEDICO MUNICIPAL
MEDICO
ESTATUTO
DELEGADO DE SAUDE
TEMPO COMPLETO
TEMPO PARCIAL
REMUNERAÇÃO
DIUTURNIDADES
ACUMULAÇÃO
INERENCIA
APOSENTAÇÃO
SUBDELEGADO DE SAUDE
Conclusões
1 - Os medicos municipais, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 373/79, de 8 de Setembro, acumulando, ou não, o cargo de delegado ou subdelegado de saude, puderam manter o regime de trabalho ate ai praticado ou requerer a passagem aos regimes de tempo completo ou parcial, nos termos do artigo 11 daquele diploma legal;
2 - O exercicio de funções segundo o regime de trabalho - de permanente disponibilidade - ate essa data praticado, a que corresponde o vencimento da letra "F", a pagar pelas autarquias locais, continuou a ser compativel, com o exercicio, por inerencia, e remuneravel com vencimento complementar, os referidos cargos de delegado e subdelegado de saude;
3 - A passagem dos medicos municipais ao regime de tempo completo, com direito ao vencimento da letra "F", implicava a cessação das funções de delegado ou subdelegado de saude;
4 - A passagem dos medicos municipais ao regime de tempo parcial, remuneravel pelas autarquias locais nos termos do n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 373/79, tendo por base o vencimento da letra "F", era compativel com o exercicio de funções, em acumulação e por inerencia legal, dos referidos cargos da carreira de saude publica;
5 - O regime de permanente disponibilidade referido na conclusão 2 e equivalente, para os fins do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, as situações de "tempo completo", cabendo as autarquias locais o respectivo encargo com o pagamento das diuturnidades devidas;
6 - No regime de "tempo parcial" acumulado nos termos da conclusão 4, ha lugar a diuturnidades, a pagar pelas respectivas entidades patronais proporcionalmente ao tempo de cada um dos serviços prestados;
7 - Os medicos municipais que, nos termos das conclusões 2 e 4, continuassem a exercer, por inerencia, cargos de delegado ou subdelegados de saude, deviam ser aposentados, como ate ai, segundo o regime do Decreto n 18006, de 30 de Janeiro de 1930, não revogado pelo Decreto-Lei n 373/79;
8 - O regime de trabalho dos medicos municipais, a que se referem as conclusões anteriores, e observavel enquanto não for concretizada nenhuma das medidas previstas nos ns 8 e 9 do artigo 40 do Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto.
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Legislação
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART11 ART19 N2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART40.
D 18006 DE 1930/01/30.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
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