48/1984, de 11.10.1984

Número do Parecer
48/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer
11-10-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
GF
CONTRAVENÇÃO
FRONTEIRA
AUTO DE NOTICIA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
MULTA
ILICITO PENAL
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
FE EM JUIZO
Conclusões
1 - No processamento relativo a contravenção prevista no artigo 23 e punivel pelo artigo 101, ambos do Decreto-Lei n 368/72, de 30 de Setembro, observar-se-ão as regras do Codigo de Processo Penal;
2 - Levantado auto de noticia nos precisos termos e circunstancias referidos no artigo 166 do Codigo de Processo Penal, tera em juizo valor probatorio da materialidade factica presenciada pelo autuante, segundo o disposto no artigo 169 do mesmo diploma e sem prejuizo das indagações complementares que o Tribunal entender convenientes para avaliar dos restantes elementos da infracção denunciada;
3 - De acordo com o artigo 167 do Codigo de Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal comum competente;
4 - Se tal pagamento for requerido, a multa sera liquidada pelo minimo, de harmonia com o disposto no artigo 553 do mesmo Codigo de Processo Penal, não se aplicando, porem, as restantes disposições desse artigo, nomeadamente sobre reincidencia e efeitos do pagamento;
5 - Na fase administrativa de pagamento voluntario da multa serão cobrados os adicionais estipulados na lei.
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Legislação
DL 368/72 DE 1972/09/30 ART23 ART101.
CPP29 ART166 ART167 ART169 ART553.
CONST76 ART205 ART206.
DL 316/77 DE 1977/08/05.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/01/24 IN BMJ 275 PAG188.
AC CC N168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341.
AC CC N219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC TC 28/83 DE 1983/12/21 IN DR IIS N94 DE 1984/04/21.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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