48/1984, de 11.10.1984
Número do Parecer
48/1984, de 11.10.1984
Data do Parecer
11-10-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
GF
CONTRAVENÇÃO
FRONTEIRA
AUTO DE NOTICIA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
MULTA
ILICITO PENAL
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
FE EM JUIZO
CONTRAVENÇÃO
FRONTEIRA
AUTO DE NOTICIA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
MULTA
ILICITO PENAL
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
FE EM JUIZO
Conclusões
1 - No processamento relativo a contravenção prevista no artigo 23 e punivel pelo artigo 101, ambos do Decreto-Lei n 368/72, de 30 de Setembro, observar-se-ão as regras do Codigo de Processo Penal;
2 - Levantado auto de noticia nos precisos termos e circunstancias referidos no artigo 166 do Codigo de Processo Penal, tera em juizo valor probatorio da materialidade factica presenciada pelo autuante, segundo o disposto no artigo 169 do mesmo diploma e sem prejuizo das indagações complementares que o Tribunal entender convenientes para avaliar dos restantes elementos da infracção denunciada;
3 - De acordo com o artigo 167 do Codigo de Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal comum competente;
4 - Se tal pagamento for requerido, a multa sera liquidada pelo minimo, de harmonia com o disposto no artigo 553 do mesmo Codigo de Processo Penal, não se aplicando, porem, as restantes disposições desse artigo, nomeadamente sobre reincidencia e efeitos do pagamento;
5 - Na fase administrativa de pagamento voluntario da multa serão cobrados os adicionais estipulados na lei.
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2 - Levantado auto de noticia nos precisos termos e circunstancias referidos no artigo 166 do Codigo de Processo Penal, tera em juizo valor probatorio da materialidade factica presenciada pelo autuante, segundo o disposto no artigo 169 do mesmo diploma e sem prejuizo das indagações complementares que o Tribunal entender convenientes para avaliar dos restantes elementos da infracção denunciada;
3 - De acordo com o artigo 167 do Codigo de Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal comum competente;
4 - Se tal pagamento for requerido, a multa sera liquidada pelo minimo, de harmonia com o disposto no artigo 553 do mesmo Codigo de Processo Penal, não se aplicando, porem, as restantes disposições desse artigo, nomeadamente sobre reincidencia e efeitos do pagamento;
5 - Na fase administrativa de pagamento voluntario da multa serão cobrados os adicionais estipulados na lei.
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Legislação
DL 368/72 DE 1972/09/30 ART23 ART101.
CPP29 ART166 ART167 ART169 ART553.
CONST76 ART205 ART206.
DL 316/77 DE 1977/08/05.
CPP29 ART166 ART167 ART169 ART553.
CONST76 ART205 ART206.
DL 316/77 DE 1977/08/05.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/01/24 IN BMJ 275 PAG188.
AC CC N168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341.
AC CC N219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC TC 28/83 DE 1983/12/21 IN DR IIS N94 DE 1984/04/21.
AC CC N168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341.
AC CC N219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC TC 28/83 DE 1983/12/21 IN DR IIS N94 DE 1984/04/21.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.