31/1984, de 30.05.1985
Número do Parecer
31/1984, de 30.05.1985
Data do Parecer
30-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
JOGO DE FORTUNA E AZAR
APREENSÃO
JOGO CLANDESTINO
MINISTERIO PUBLICO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
REPRESSÃO
MAQUINA FLIPPER
APREENSÃO
JOGO CLANDESTINO
MINISTERIO PUBLICO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
REPRESSÃO
MAQUINA FLIPPER
Conclusões
1- O paragrafo 2 do artigo 56 do Decreto-Lei n 48912, de 18 de Março de 1969, e materialmente constitucional, mantendo-se em vigor;
2- O rigor da medida nele prevista explica-se pela necessidade de fiscalizar severamente a pratica de jogos essencialmente aleatorios, assim se procurando minimizar os resultados nefastos que, da sua pratica descontrolada, decorrem para a vida em sociedade cujos valores compete ao Estado defender;
3- Não obstante, a autoridade competente para ordenar o cumprimento o preceito não devera deixar de ponderar, casuisticamente, se a medida e susceptivel de prejudicar o onus da prova que lhe incumbe, adoptando as medidas necessarias para que assim não aconteça, expondo a situação ao magistrado do Ministerio Publico nas fases pre-instrutoria ou a cargo deste, em caso de duvida e com a urgencia reclamada pelo dispositivo em causa;
4- Nas fases de investigação a cargo do Ministerio Publico, o respectivo magistrado e a autoridade competente mencionada na conclusão anterior, pelo que, a verificar-se a pratica generalizada de não observancia do dispositivo em referencia, o Procurador Geral da Republica pode dirigir-se aos magistrados e agentes do Ministerio Publico no sentido de um maior rigor na observancia do preceito, o que fara nos termos do artigo 10, n 2, alinea b), da lei n 39/78, de 5 de Julho.
2- O rigor da medida nele prevista explica-se pela necessidade de fiscalizar severamente a pratica de jogos essencialmente aleatorios, assim se procurando minimizar os resultados nefastos que, da sua pratica descontrolada, decorrem para a vida em sociedade cujos valores compete ao Estado defender;
3- Não obstante, a autoridade competente para ordenar o cumprimento o preceito não devera deixar de ponderar, casuisticamente, se a medida e susceptivel de prejudicar o onus da prova que lhe incumbe, adoptando as medidas necessarias para que assim não aconteça, expondo a situação ao magistrado do Ministerio Publico nas fases pre-instrutoria ou a cargo deste, em caso de duvida e com a urgencia reclamada pelo dispositivo em causa;
4- Nas fases de investigação a cargo do Ministerio Publico, o respectivo magistrado e a autoridade competente mencionada na conclusão anterior, pelo que, a verificar-se a pratica generalizada de não observancia do dispositivo em referencia, o Procurador Geral da Republica pode dirigir-se aos magistrados e agentes do Ministerio Publico no sentido de um maior rigor na observancia do preceito, o que fara nos termos do artigo 10, n 2, alinea b), da lei n 39/78, de 5 de Julho.
Legislação
DL 48912 DE 1969/03/18 ART56 ART82.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART2.
DL 22/85 DE 1985/01/17 ART3.
DL 293/81 DE 1981/10/16.
DL 142/83 DE 1983/03/29.
DN 106/80 DE 1980/03/27.
DN 22/81 DE 1981/03/13.
L 2/72 DE 1972/03/10.
LOMP78.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART2.
DL 22/85 DE 1985/01/17 ART3.
DL 293/81 DE 1981/10/16.
DL 142/83 DE 1983/03/29.
DN 106/80 DE 1980/03/27.
DN 22/81 DE 1981/03/13.
L 2/72 DE 1972/03/10.
LOMP78.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.*****
CIRCULAR DA PGR N19/78.
CIRCULAR DA PGR N19/78.