9/1984, de 09.03.1984
Número do Parecer
9/1984, de 09.03.1984
Data do Parecer
09-03-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO
RECURSO HIERARQUICO
PRAZO
PETIÇÃO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTORIA
TEMPESTIVIDADE
RECURSO
RECURSO HIERARQUICO
PRAZO
PETIÇÃO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTORIA
TEMPESTIVIDADE
Conclusões
1 - A tempestividade da interposição do recurso hierarquico necessario e determinante da tempestividade do eventual recurso contencioso - paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n 41234, de 20/08/57 - pelo que não podera deixar a Administração Publica de atender, sob pena de agravamento da posição dos administradores, a jurisprudencia seguida por aquele Supremo Tribunal no tocante ao local onde os recorrentes tem que apresentar as petições de recurso, ainda que excessivamente rigida;
2 - Segundo aquela jurisprudencia, a entrega da petição de recurso hierarquico necessario, como acto regular da sua interposição, deve ser efectuda em serviço cuja competencia integre o dever de a receber e apresentar a despacho da autoridade para quem se recorre, sendo irrelevante, e não passando de simples acto material, a entrega feita em serviço diferente;
3 - Se a petição do recurso hierarquico necessario for entregue em serviço não competente mas se for recebiba, dentro do prazo legal, em serviço com as caracteristicas referidas na conclusão anterior, o recurso considera-se legalmente interposto;
4 - Uma direcção geral ou serviço equiparado podera, se reunir as condições descritas na conclusão 2, funcionar como serviço receptor;
5 - Em processo disciplinar serão entregues e recebidos pela autoridade recorrida os recursos das decisões interlocutorias que subam com o da decisão final, bem como os que subam imediatamente nos proprios autos;
6 - As petições de recurso hierarquico necessario de decisões finais proferidas em processo disciplinar aplicam-se os principios constantes das conclusões 2, a 5 (inclusive);
7 - O despacho de 15/11/82, de Sua Excelencia o Subsecretario de Estado da Administração Escolar, determinou aos serviços uma pratica que estava conforme com a orientação da jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, ultimamente um pouco mais favoravel para os recorrentes.
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2 - Segundo aquela jurisprudencia, a entrega da petição de recurso hierarquico necessario, como acto regular da sua interposição, deve ser efectuda em serviço cuja competencia integre o dever de a receber e apresentar a despacho da autoridade para quem se recorre, sendo irrelevante, e não passando de simples acto material, a entrega feita em serviço diferente;
3 - Se a petição do recurso hierarquico necessario for entregue em serviço não competente mas se for recebiba, dentro do prazo legal, em serviço com as caracteristicas referidas na conclusão anterior, o recurso considera-se legalmente interposto;
4 - Uma direcção geral ou serviço equiparado podera, se reunir as condições descritas na conclusão 2, funcionar como serviço receptor;
5 - Em processo disciplinar serão entregues e recebidos pela autoridade recorrida os recursos das decisões interlocutorias que subam com o da decisão final, bem como os que subam imediatamente nos proprios autos;
6 - As petições de recurso hierarquico necessario de decisões finais proferidas em processo disciplinar aplicam-se os principios constantes das conclusões 2, a 5 (inclusive);
7 - O despacho de 15/11/82, de Sua Excelencia o Subsecretario de Estado da Administração Escolar, determinou aos serviços uma pratica que estava conforme com a orientação da jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, ultimamente um pouco mais favoravel para os recorrentes.
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Legislação
CONST76 ART268 N3.
LOSTA56 ART21.
RSTA57 ART52 PAR38.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
EDF84 ART75 ART77.
LOSTA56 ART21.
RSTA57 ART52 PAR38.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
EDF84 ART75 ART77.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR ADM * CONTENC ADM.