6/1984, de 09.03.1984
Número do Parecer
6/1984, de 09.03.1984
Data do Parecer
09-03-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
MARIO TORRES
Descritores
INFORMAÇÃO
CONSELHO DE INFORMAÇÃO
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
MEMBRO DO GOVERNO
COMPARENCIA
IMPRENSA
REUNIÃO
CONSELHO DE INFORMAÇÃO
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
MEMBRO DO GOVERNO
COMPARENCIA
IMPRENSA
REUNIÃO
Conclusões
1 - Nos termos do n 2 do artigo 238 da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro, e do n 1 do artigo 39 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro, as funções atribuidas por esta lei ao Conselho de Comunicação Social serão desempenhadas, ate a sua entrada em funcionamento, pelos Conselhos de Informação criados pela Lei n 78/77, de 25 de Outubro;
2 - As funções referidas na conclusão anterior englobam as atribuições e a competencia do novo orgão, designadamente o poder de requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsaveis pela area da comunicação social (alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83);
3 - A deliberação do Conselho de Comunicação Social - ou dos Conselhos de Informação durante o periodo transitorio em que lhes cabe desempenhar as funções daquele - adoptada no uso da competencia referida na alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83, não tem efeito vinculativo para o respectivo destinatario (artigo 6 da mesma Lei).
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2 - As funções referidas na conclusão anterior englobam as atribuições e a competencia do novo orgão, designadamente o poder de requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsaveis pela area da comunicação social (alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83);
3 - A deliberação do Conselho de Comunicação Social - ou dos Conselhos de Informação durante o periodo transitorio em que lhes cabe desempenhar as funções daquele - adoptada no uso da competencia referida na alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83, não tem efeito vinculativo para o respectivo destinatario (artigo 6 da mesma Lei).
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Legislação
CONST76 ART39 N2 ART39 N3 ART39 N4.
L 23/83 DE 1983/09/06 ART4 ART5 ART6 ART39 N1.
L 78/77 DE 1977/10/25 ART4 ART5.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART238.
L 23/83 DE 1983/09/06 ART4 ART5 ART6 ART39 N1.
L 78/77 DE 1977/10/25 ART4 ART5.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART238.
Referências Complementares
DIR INFORMAC.