197/1983, de 25.07.1984
Número do Parecer
197/1983, de 25.07.1984
Data do Parecer
25-07-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
RECENSEAMENTO ELEITORAL
DIREITO A INFORMAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
ACESSO A INFORMAÇÃO
CERTIDÃO
DOCUMENTO
SOLICITADOR
ADVOGADO
DIREITO A INFORMAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
ACESSO A INFORMAÇÃO
CERTIDÃO
DOCUMENTO
SOLICITADOR
ADVOGADO
Conclusões
1 - As certidões relativas ao recenseamento, referidas no artigo 70, n 2, da Lei n 69/78, de 3 de Novembro, podem ser requeridas por quaisquer pessoas, quando a certidão pretendida se mostre necessaria ou util para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo;
2 - Os advogados e solicitadores podem requerer a passagem dessas certidões, quando se mostrem necessarias ou uteis para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo dos seus constituintes, não necessitando, porem, de exibir procuração (artigos 63, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, e 61, n 3, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n 483/76, de 19 de Junho);
3 - Na passagem das certidões, as comissões recenseadoras deverão ter em atenção o disposto no n 2 do artigo 265 do Codigo do Registo Civil, de modo a que o mesmo não resulte violado.
2 - Os advogados e solicitadores podem requerer a passagem dessas certidões, quando se mostrem necessarias ou uteis para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo dos seus constituintes, não necessitando, porem, de exibir procuração (artigos 63, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, e 61, n 3, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n 483/76, de 19 de Junho);
3 - Na passagem das certidões, as comissões recenseadoras deverão ter em atenção o disposto no n 2 do artigo 265 do Codigo do Registo Civil, de modo a que o mesmo não resulte violado.
Legislação
CONST76 REVISTA ART36 N4 ART48 N2 ART49 ART116 ART267 ART268.
EJ62 ART697.
CRC78 ART265.
L 69/78 DE 1978/11/03 ART20 ART24 ART70.
ESTATUTO ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELO DL 84/84 DE 1984/03/16 ART63.
ESTATUTO SOLICITADORES APROVADO PELO DL 483/76 DE 1976/06/19 ART61 N3.
EJ62 ART697.
CRC78 ART265.
L 69/78 DE 1978/11/03 ART20 ART24 ART70.
ESTATUTO ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELO DL 84/84 DE 1984/03/16 ART63.
ESTATUTO SOLICITADORES APROVADO PELO DL 483/76 DE 1976/06/19 ART61 N3.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/01/22 IN AD 232 PAG457.
AC STA DE 1949/07/08 IN RLJ ANO82 PAG251.
P CC 29/78 IN PCC VOL7 PAG53.
P CC 20/78 IN PCC VOL6 PAG115.
AC STA DE 1949/07/08 IN RLJ ANO82 PAG251.
P CC 29/78 IN PCC VOL7 PAG53.
P CC 20/78 IN PCC VOL6 PAG115.
Referências Complementares
DIR ELEIT / DIR ADM.*****
CONV PROTECÇÃO DAS PESSOAS FACE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL CE ESTRASBURGO 1981/01/28 ART3 N1 N2 C ART5 B*****
RES SOBRE PROTECÇÃO DE VIDA PRIVADA DAS PESSOAS FISICAS FACE AOS BANCOS DE DADOS ELECTRONICOS NO SECTOR PRIVADO (73)22 CM CE 1973/09/26
REC R(81)19 CM CE 1981/11/25
CONV PROTECÇÃO DAS PESSOAS FACE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL CE ESTRASBURGO 1981/01/28 ART3 N1 N2 C ART5 B*****
RES SOBRE PROTECÇÃO DE VIDA PRIVADA DAS PESSOAS FISICAS FACE AOS BANCOS DE DADOS ELECTRONICOS NO SECTOR PRIVADO (73)22 CM CE 1973/09/26
REC R(81)19 CM CE 1981/11/25