190/1983, de 27.04.1984
Número do Parecer
190/1983, de 27.04.1984
Data do Parecer
27-04-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
RECURSOS NATURAIS
EXPLORAÇÃO DE AGUAS MINEROMEDICINAIS
EXPLORAÇÃO DE JAZIGO MINERAL
EXPLORAÇÃO DE MASSA MINERAL
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA
AGUAS
BALDIOS
SUBSOLO
DOMINIO PUBLICO DO ESTADO
EXPLORAÇÃO DE AGUAS MINEROMEDICINAIS
EXPLORAÇÃO DE JAZIGO MINERAL
EXPLORAÇÃO DE MASSA MINERAL
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA
AGUAS
BALDIOS
SUBSOLO
DOMINIO PUBLICO DO ESTADO
Conclusões
1 - Embora o direito ao subsolo e ao espaço aereo acompanhem normalmente a propriedade superficiaria, ha casos em que certos elementos do solo ou do subsolo estão dela desintegrados por lei ou por negocio juridico;
2 - As aguas mineromedicinais e os depositos ou jazigos de substancias minerais estão, por força da lei, desintegrados da propriedade superficiaria e integrados no patrimonio do Estado (artigos 2 do Decreto n 15401, de 20 de Abril de 1928, e 1 do Decreto n 18713, de 1 de Agosto de 1930);
3 - Não obstante a integração desses bens no patrimonio do Estado, o legislador não deixou de acautelar os legitimos interesses do proprietario do solo, quer exigindo o seu consentimento para certos trabalhos, quer acautelando uma indemnização pelos prejuizos e uma renda devida pela ocupação do terreno e, no caso dos jazigos minerais, ainda uma quantia correspondente a uma permilagem do valor do minerio extraido;
4 - Diferentemente do que sucede com as aguas mineromedicinais e com os jazigos minerais, as massas minerais integram-se no dominio privado do proprietario da superficie (artigo 3 do Decreto-Lei n 227/82, de 14 de Junho);
5 - A exploração das massas minerais referidas na conclusão anterior pode ser condicionada ou proibida e, em qualquer caso, so pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento, que apenas sera concedida ao proprietario da massa mineral ou a quem com este tiver celebrado contrato de exploração (artigos 3, n 2, e 4 do Decreto-Lei n 227/82);
6 - As relações entre o proprietario da massa mineral e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato de exploração e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessarias adaptações (artigos 4, n 2, do Decreto-Lei n 227/82 e 7 a 15 do Decreto Regulamentar n 71/82, de 26 de Outubro);
7 - A exploração de massas minerais localizadas em terrenos baldios esta sujeita ao disposto no Decreto-Lei n 227/82 e no Decreto Regulamentar n 71/82.
2 - As aguas mineromedicinais e os depositos ou jazigos de substancias minerais estão, por força da lei, desintegrados da propriedade superficiaria e integrados no patrimonio do Estado (artigos 2 do Decreto n 15401, de 20 de Abril de 1928, e 1 do Decreto n 18713, de 1 de Agosto de 1930);
3 - Não obstante a integração desses bens no patrimonio do Estado, o legislador não deixou de acautelar os legitimos interesses do proprietario do solo, quer exigindo o seu consentimento para certos trabalhos, quer acautelando uma indemnização pelos prejuizos e uma renda devida pela ocupação do terreno e, no caso dos jazigos minerais, ainda uma quantia correspondente a uma permilagem do valor do minerio extraido;
4 - Diferentemente do que sucede com as aguas mineromedicinais e com os jazigos minerais, as massas minerais integram-se no dominio privado do proprietario da superficie (artigo 3 do Decreto-Lei n 227/82, de 14 de Junho);
5 - A exploração das massas minerais referidas na conclusão anterior pode ser condicionada ou proibida e, em qualquer caso, so pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento, que apenas sera concedida ao proprietario da massa mineral ou a quem com este tiver celebrado contrato de exploração (artigos 3, n 2, e 4 do Decreto-Lei n 227/82);
6 - As relações entre o proprietario da massa mineral e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato de exploração e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessarias adaptações (artigos 4, n 2, do Decreto-Lei n 227/82 e 7 a 15 do Decreto Regulamentar n 71/82, de 26 de Outubro);
7 - A exploração de massas minerais localizadas em terrenos baldios esta sujeita ao disposto no Decreto-Lei n 227/82 e no Decreto Regulamentar n 71/82.
Legislação
CONST33 ART49 N1.
CONST76 ART80 C.
CCIV66 ART1344.
DL 39/76 DE 1976/01/19.
D 15401 DE 1928/04/20.
D 5787-F DE 1919/05/10 ART2.
D 18713 DE 1930/08/01 ART1.
DL 23565 DE 1934/02/12.
DL 227/82 DE 1982/06/14 ART3 ART4.
DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART7 - ART15.
CONST76 ART80 C.
CCIV66 ART1344.
DL 39/76 DE 1976/01/19.
D 15401 DE 1928/04/20.
D 5787-F DE 1919/05/10 ART2.
D 18713 DE 1930/08/01 ART1.
DL 23565 DE 1934/02/12.
DL 227/82 DE 1982/06/14 ART3 ART4.
DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART7 - ART15.
Jurisprudência
AC STJ DE 1939/03/10 IN DIR ANO71 PAG187.
AC STJ DE 1966/05/20 IN BMJ 152 PAG261.
AC STJ DE 1966/06/24 IN BMJ 158 PAG332.
AC STJ DE 1971/05/28 IN BMJ 207 PAG165.
AC STJ DE 1966/05/20 IN BMJ 152 PAG261.
AC STJ DE 1966/06/24 IN BMJ 158 PAG332.
AC STJ DE 1971/05/28 IN BMJ 207 PAG165.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.