190/1983, de 27.04.1984

Número do Parecer
190/1983, de 27.04.1984
Data do Parecer
27-04-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
RECURSOS NATURAIS
EXPLORAÇÃO DE AGUAS MINEROMEDICINAIS
EXPLORAÇÃO DE JAZIGO MINERAL
EXPLORAÇÃO DE MASSA MINERAL
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA
AGUAS
BALDIOS
SUBSOLO
DOMINIO PUBLICO DO ESTADO
Conclusões
1 - Embora o direito ao subsolo e ao espaço aereo acompanhem normalmente a propriedade superficiaria, ha casos em que certos elementos do solo ou do subsolo estão dela desintegrados por lei ou por negocio juridico;
2 - As aguas mineromedicinais e os depositos ou jazigos de substancias minerais estão, por força da lei, desintegrados da propriedade superficiaria e integrados no patrimonio do Estado (artigos 2 do Decreto n 15401, de 20 de Abril de 1928, e 1 do Decreto n 18713, de 1 de Agosto de 1930);
3 - Não obstante a integração desses bens no patrimonio do Estado, o legislador não deixou de acautelar os legitimos interesses do proprietario do solo, quer exigindo o seu consentimento para certos trabalhos, quer acautelando uma indemnização pelos prejuizos e uma renda devida pela ocupação do terreno e, no caso dos jazigos minerais, ainda uma quantia correspondente a uma permilagem do valor do minerio extraido;
4 - Diferentemente do que sucede com as aguas mineromedicinais e com os jazigos minerais, as massas minerais integram-se no dominio privado do proprietario da superficie (artigo 3 do Decreto-Lei n 227/82, de 14 de Junho);
5 - A exploração das massas minerais referidas na conclusão anterior pode ser condicionada ou proibida e, em qualquer caso, so pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento, que apenas sera concedida ao proprietario da massa mineral ou a quem com este tiver celebrado contrato de exploração (artigos 3, n 2, e 4 do Decreto-Lei n 227/82);
6 - As relações entre o proprietario da massa mineral e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato de exploração e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessarias adaptações (artigos 4, n 2, do Decreto-Lei n 227/82 e 7 a 15 do Decreto Regulamentar n 71/82, de 26 de Outubro);
7 - A exploração de massas minerais localizadas em terrenos baldios esta sujeita ao disposto no Decreto-Lei n 227/82 e no Decreto Regulamentar n 71/82.
Legislação
CONST33 ART49 N1.
CONST76 ART80 C.
CCIV66 ART1344.
DL 39/76 DE 1976/01/19.
D 15401 DE 1928/04/20.
D 5787-F DE 1919/05/10 ART2.
D 18713 DE 1930/08/01 ART1.
DL 23565 DE 1934/02/12.
DL 227/82 DE 1982/06/14 ART3 ART4.
DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART7 - ART15.
Jurisprudência
AC STJ DE 1939/03/10 IN DIR ANO71 PAG187.
AC STJ DE 1966/05/20 IN BMJ 152 PAG261.
AC STJ DE 1966/06/24 IN BMJ 158 PAG332.
AC STJ DE 1971/05/28 IN BMJ 207 PAG165.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.
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