156/1983, de 13.10.1983

Número do Parecer
156/1983, de 13.10.1983
Data do Parecer
13-10-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
VENCIMENTO
EXONERAÇÃO
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
SUBSIDIO DE NATAL
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
QUADRO GERAL DE ADIDOS
REQUISIÇÃO
SERVIÇOS DE APOIO AO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
GABINETE MINISTERIAL
Conclusões
1- O montante do abono atribuido pelo n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 372/76, de 19 de Maio, e determinado, quanto ao elemento de calculo ai designado como "vencimento mensal correspondente ao cargo exercido", com base exclusivamente no vencimento principal ou remuneração base estabelecida por lei para esse cargo;
2- Competia aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução pagar integralmente o abono referido na conclusão anterior aos ex chefes de gabinetes e ex Secretarios pessoais de Conselheiros da Revolução, exonerados dos seus cargos no ano de 1982, e a que tivessem direito nos termos das disposições, conjugadas, dos ns 1 a 3 do artigo 1 e do artigo 3 do Decreto-Lei n 372/76 e do artigo 3 do Decreto-Lei n 17/82, de 26 de Janeiro;
3- O subsidio de Natal vencido em 1 de Novembro de 1982, a pagar aos ex chefes de Gabinete e ex Secretarios Pessoais referidos na conclusão anterior que a essa data prestavam serviço em outros cargos da Administração Publica e que tivessem optado, em vez do respectivo vencimento, pelo abono a que respeitam as conclusões 1 e 2, e de quantitativo igual ao montante concreto a que desse abono tenham direito, acrescido do montante das diuturnidades que lhes fossem devidas naquela data, calculado pelo regime aplicavel a função que na mesma data desempenhassem;
4- Competia aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução pagar o subsidio referido na conclusão anterior, devido aos titulares do respectivo direito que, na data do seu vencimento, se encontravam em exercicio de funções nesses Serviços;
5- Aos mesmos Serviços de Apoio competia pagar aos ex chefes de gabinete e ex secretarios pessoais os subsidios de refeição e outros de natureza acessoria relativamente ao tempo em que, cessadas essas funções, se mantiveram a exercer outras nesses Serviços;
6- As conclusões anteriores aplicam-se a hipotese de as funções exercidas entre 30 de Outubro e 30 de Novembro de 1982 nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução o haverem sido por funcionario do Quadro Geral de Adidos, para esse efeito requisitado nos termos do n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 389/78, de 12 de Novembro, apos a cessação naquela primeira data das funções de ex secretario pessoal de Conselheiro da Revolução;
7- Extintos os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 162/83, de 22 de Maio, incumbe actualmente a Comissão Liquidataria dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, criada nos termos do n 1 do artigo 2 desse diploma e por força do que dispõe a sua alinea a), pagar aos titulares dos respectivos direitos as quantias mencionadas nas conclusões antecedentes referentes ao ano de 1982 que, no todo ou em parte, ainda estejam em divida;
8- Suporta os pagamentos a que alude a conclusão anterior, nos termos da alinea a) do artigo 11 do Decreto-Lei n 162/83, a rubrica "Diversas" de "Outras despesas correntes", inscrita sob a classificação funcional 1.01.0 e economica 44.09, da Divisão 07 - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, no Capitulo 04 - Presidencia do Conselho de Ministros, no Orçamento Geral do Estado, conforme a Declaração de 13 de Abril de 1983 da Direcção Geral da Contabilidade Publica, inserta no Diario da Republica, I Serie, n 108, de 11 de Maio de 1983.
Legislação
DL 17/82 DE 1982/01/26 ART3 ART4.
DL 372/76 DE 1976/05/19 ART1 - ART3.
DL 266/77 DE 1977/07/02 ART3 N3.
DL 398/78 DE 1978/11/12 ART2 N2.
DL 17/82 DE 1982/01/26 ART3.
DL 162/83 DE 1983/05/22 ART1 N2 ART11 A.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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