142/1983, de 21.07.1983
Número do Parecer
142/1983, de 21.07.1983
Data do Parecer
21-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
TECNICO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CARREIRA TECNICA PROFISSIONAL
CARREIRA ESPECIFICA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
CARREIRA TECNICA PROFISSIONAL
CARREIRA ESPECIFICA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
Conclusões
1 - Os tecnicos de formação profissional, inseridos na carreira de formação profissional cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, Decreto n 146/78, de 13 Dezembro, e Decreto-Lei n 191/82, de 20 de Maio, não fazem parte das carreiras comuns as quais se aplicam as normas de transição previstas no Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho;
2 - Aqueles funcionarios estarão inseridos numa carreira especifica a que não se aplica o Decreto-Lei n 191-C/79, conforme resulta do artigo 24 deste diploma.
2 - Aqueles funcionarios estarão inseridos numa carreira especifica a que não se aplica o Decreto-Lei n 191-C/79, conforme resulta do artigo 24 deste diploma.
Legislação
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART2 - ART3 ART101.
DL 146/78 DE 1978/12/13 ART10 - ART12 ART17 - ART18 ART31 ART37.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 - ART9 ART21 - ART25.
DL 466/79 DE 1979/12/29 ART38.
DL 193/82 DE 1982/05/20 ART81.
DL 146/78 DE 1978/12/13 ART10 - ART12 ART17 - ART18 ART31 ART37.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 - ART9 ART21 - ART25.
DL 466/79 DE 1979/12/29 ART38.
DL 193/82 DE 1982/05/20 ART81.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.