142/1983, de 21.07.1983

Número do Parecer
142/1983, de 21.07.1983
Data do Parecer
21-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
TECNICO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CARREIRA TECNICA PROFISSIONAL
CARREIRA ESPECIFICA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
Conclusões
1 - Os tecnicos de formação profissional, inseridos na carreira de formação profissional cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, Decreto n 146/78, de 13 Dezembro, e Decreto-Lei n 191/82, de 20 de Maio, não fazem parte das carreiras comuns as quais se aplicam as normas de transição previstas no Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho;
2 - Aqueles funcionarios estarão inseridos numa carreira especifica a que não se aplica o Decreto-Lei n 191-C/79, conforme resulta do artigo 24 deste diploma.
Legislação
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART2 - ART3 ART101.
DL 146/78 DE 1978/12/13 ART10 - ART12 ART17 - ART18 ART31 ART37.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 - ART9 ART21 - ART25.
DL 466/79 DE 1979/12/29 ART38.
DL 193/82 DE 1982/05/20 ART81.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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