123/1983, de 27.10.1983
Número do Parecer
123/1983, de 27.10.1983
Data do Parecer
27-10-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
EXPROPRIAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
EXPLORAÇÃO DIRECTA
ACTIVIDADE AGRICOLA
AREA DE RESERVA
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
EXPROPRIAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
EXPLORAÇÃO DIRECTA
ACTIVIDADE AGRICOLA
AREA DE RESERVA
Conclusões
1 - Os pareceres do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica, uma vez homologados e publicados no Diario da Republica valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer - artigo 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho; "as decisões dos Tribunais são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" - n 2 do artigo 210 da Constituição da Republica;
2 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, apesar de o proprietario de raiz não poder ser considerado um explorador directo, condiciona a sua reserva a forma como o titular do direito real menor explorava e queira explorar o predio ou predios a expropriar;
3 - A area da reserva do proprietario de raiz variara entre um minimo de 35000 pontos se o titular do direito real menor não explorava directamente a terra e um maximo correspondente, grosso modo, a area explorada e a explorar por este ate 70000 pontos.
2 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, apesar de o proprietario de raiz não poder ser considerado um explorador directo, condiciona a sua reserva a forma como o titular do direito real menor explorava e queira explorar o predio ou predios a expropriar;
3 - A area da reserva do proprietario de raiz variara entre um minimo de 35000 pontos se o titular do direito real menor não explorava directamente a terra e um maximo correspondente, grosso modo, a area explorada e a explorar por este ate 70000 pontos.
Legislação
CONST76 ART96 ART210 N2.
CCIV66 ART1305 ART1524.
LOMP78 ART40 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 ART27 ART30 ART37 ART38 ART48 ART73.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART2 ART6.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART3 ART7.
DL 236-A/76 DE 1976/04/05.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART9 N1 ART10 N1.
DL 81/76 DE 1976/04/29 ART31.
DRGU 11/77 DE 1977/02/03 ART2.
CCIV66 ART1305 ART1524.
LOMP78 ART40 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 ART27 ART30 ART37 ART38 ART48 ART73.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART2 ART6.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART3 ART7.
DL 236-A/76 DE 1976/04/05.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART9 N1 ART10 N1.
DL 81/76 DE 1976/04/29 ART31.
DRGU 11/77 DE 1977/02/03 ART2.
Jurisprudência
AC STA 15477 DE 1983/01/27.
AC STA DE 1982/03/11.
AC RP DE 1978/07/25.
AC STA DE 1982/07/22.
AC STA DE 1982/03/11.
AC RP DE 1978/07/25.
AC STA DE 1982/07/22.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR ECON * DIR AGR.