96/1983, de 28.04.1983

Número do Parecer
96/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
ORDEM PUBLICA
DIREITO DE REUNIÃO
Conclusões
1 - Não confere aos promotores de uma reunião ou manifestação, o direito de faze-la, o facto de o Governador Civil nada ter objectado contra ela no prazo de 24 horas quando o aviso a que se refere o n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 406/74, de 30 de Agosto, foi feito com antecedencia superior aos dois dias uteis previstos nesta norma;
2 - O despacho do Governador Civil do Porto de 24 de Março de 1982, ao estabelecer determinados criterios tendentes a evitar riscos para a ordem e tranquilidade publicas, na utilização de diversas praças da cidade do Porto, não e portador de qualquer ilegalidade.
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Legislação
CONST76 ART45.
DL 406/74 DE 1974/11/29 ART2 N1 ART3 N2.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.
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