65/1983, de 28.04.1983

Número do Parecer
65/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
Conclusões
1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação e a que respeitar a categoria ou cargo do agente a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação;
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, na qualidade de agente dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Angola, em contrario da conclusão do parecer n 129/78 deste corpo consultivo, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART43 N1 N3 ART106 N2 ART103.
EFU66 ART430.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 ART7.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART8 N1.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA.
DLEG MINISTERIAL DE ANGOLA N6 DE 1974/05/25.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/05/07 IN AD 224/225 PAG1067.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STATP 10960/P DE 1982/01/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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