65/1983, de 28.04.1983
Número do Parecer
65/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
Conclusões
1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação e a que respeitar a categoria ou cargo do agente a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação;
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, na qualidade de agente dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Angola, em contrario da conclusão do parecer n 129/78 deste corpo consultivo, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, na qualidade de agente dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Angola, em contrario da conclusão do parecer n 129/78 deste corpo consultivo, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART43 N1 N3 ART106 N2 ART103.
EFU66 ART430.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 ART7.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART8 N1.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA.
DLEG MINISTERIAL DE ANGOLA N6 DE 1974/05/25.
EFU66 ART430.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 ART5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 ART7.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART8 N1.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA.
DLEG MINISTERIAL DE ANGOLA N6 DE 1974/05/25.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/05/07 IN AD 224/225 PAG1067.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STATP 10960/P DE 1982/01/27.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STATP 10960/P DE 1982/01/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.