57/1983, de 12.04.1983

Número do Parecer
57/1983, de 12.04.1983
Data do Parecer
12-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que, embora em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, a fixar nos termos da alinea b) do n 4 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos dois ultimos anos;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
D 534/73 DE 1973/10/18 ART4 N4 B.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STATP DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBLICA * PENSÕES.
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