37/1983, de 26.05.1983
Número do Parecer
37/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
CALCULO DA PENSÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
VICIO DE FORMA
PREMIO DE ECONOMIA
CALCULO DA PENSÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
VICIO DE FORMA
Conclusões
1 - A inobservancia do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma;
2 - No entanto, a fundamentação prevista nesse preceito pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituira parte integrante do respectivo acto;
3 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no "Diario da Republica", II Serie, de 25 de Janeiro de 1980, que, em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de (...), chefe de zona do quadro privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Moçambique, a fixar na forma normal o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j) e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos;
4 - Não obstante, relativamente ao periodo em que foi sujeito a desconto para compensação da aposentação, o premio de economia influi no calculo da pensão, efectuado nos termos previstos no n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
5 - No caso concreto, porem, deve manter-se a pensão calculada tal como esta, uma vez que a media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o premio de economia, relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - No entanto, a fundamentação prevista nesse preceito pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituira parte integrante do respectivo acto;
3 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no "Diario da Republica", II Serie, de 25 de Janeiro de 1980, que, em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de (...), chefe de zona do quadro privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Moçambique, a fixar na forma normal o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j) e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos;
4 - Não obstante, relativamente ao periodo em que foi sujeito a desconto para compensação da aposentação, o premio de economia influi no calculo da pensão, efectuado nos termos previstos no n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
5 - No caso concreto, porem, deve manter-se a pensão calculada tal como esta, uma vez que a media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o premio de economia, relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
LOMP78.
EFU66 ART148.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 PARUNICO.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 B ART5.
EFU66 ART148.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 PARUNICO.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 B ART5.
Jurisprudência
AC STA 1233 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224-225 PAG961.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224-225 PAG961.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.