29/1983, de 24.03.1983

Número do Parecer
29/1983, de 24.03.1983
Data do Parecer
24-03-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
2 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976;
3 - Do exame do processo resulta que foram correctamente calculadas as diuturnidades a que o recorrente tem direito.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART43.
EFU66 ART430 PAR6.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6 A.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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