27/1983, de 28.04.1983
Número do Parecer
27/1983, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AGENTE DA PSP
AGENTE DA PSP
Conclusões
Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da Policia de Segurança Publica que, encontrando-se em serviço de patrulha nocturna no centro da cidade de Lisboa, conduz à esquadra para identificação uma mulher, sendo, no percurso, abordado e fisicamente agredido por terceiro.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 RECTIFICADO NO DR IS DE 1976/06/26 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.