22/1983, de 24.03.1983
Número do Parecer
22/1983, de 24.03.1983
Data do Parecer
24-03-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Caixa que, embora em contrario da doutrina do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14-12-78, não homologado, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, exclui do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, de Moçambique, o premio de economia por este auferido;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
DL 360/76 DE 1976/05/07 ART6.
EFU66 ART430 ART440 ART445 ART447.
EA72 ART6 N2 ART41 N1 ART43 ART429.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
DL 360/76 DE 1976/05/07 ART6.
EFU66 ART430 ART440 ART445 ART447.
EA72 ART6 N2 ART41 N1 ART43 ART429.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/11/10.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG637.
AC STA DE 1979/11/15 IN AD 223 PAG859.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG637.
AC STA DE 1979/11/15 IN AD 223 PAG859.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.