22/1983, de 24.03.1983

Número do Parecer
22/1983, de 24.03.1983
Data do Parecer
24-03-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIUTURNIDADES
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Caixa que, embora em contrario da doutrina do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14-12-78, não homologado, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, exclui do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, de Moçambique, o premio de economia por este auferido;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data;
3 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
DL 360/76 DE 1976/05/07 ART6.
EFU66 ART430 ART440 ART445 ART447.
EA72 ART6 N2 ART41 N1 ART43 ART429.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/11/10.
AC STA DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG637.
AC STA DE 1979/11/15 IN AD 223 PAG859.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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