19/1983, de 03.03.1983

Número do Parecer
19/1983, de 03.03.1983
Data de Assinatura
03-03-1983
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TRANSITO DE PESSOA CONDENADA
Conclusões
1 - As disposições da Convenção sobre a Transferencia de Pessoas Condenadas, elaborada no seio do Conselho da Europa, aberta a assinatura dos Estados membros em 21 de Março de 1983, não colidem com as normas constitucionais e os principios fundamentais da ordem publica internacional do Estado Portugues;
2 - No plano juridico nada obsta a sua assinatura, por parte de Portugal, devendo, no entanto, ponderar-se a conveniencia, em sede de politica legislativa, de fazer qualquer das declarações previstas nos artigos 3, ns 3 e 4, 5, n 3, 9, n 4 e 16, n 7, da referida Convenção.
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Legislação
LOMP78 ART34 A.
CONST76 ART8 N2.
CPC67 ART1094.
CP82 ART5 ART6 ART76 N3 ART82.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV COMPETENCIA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS EM MATERIA CIVIL E COMERCIAL BRUXELAS 1968/09/27
CONV COMPETENCIA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS EM MATERIA CIVIL E COMERCIAL HAIA 1971/02/01
CONV TRANSFERENCIA DE PESSOAS CONDENADAS DE 1983/03/21*****
DL 2848 BR DE 1940/12/07.
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