12/1983, de 09.06.1983
Número do Parecer
12/1983, de 09.06.1983
Data do Parecer
09-06-1983
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
POLICIA JUDICIARIA
AGENTE DA POLICIA JUDICIARIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROMOÇÃO
RETROACTIVIDADE
CURSO DE FORMAÇÃO
VENCIMENTO
ANTIGUIDADE
CLASSIFICAÇÃO
ESTATUTO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLICIA JUDICIARIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROMOÇÃO
RETROACTIVIDADE
CURSO DE FORMAÇÃO
VENCIMENTO
ANTIGUIDADE
CLASSIFICAÇÃO
ESTATUTO DISCIPLINAR
Conclusões
1 - No periodo conjunto de vigencia do Decreto-Lei n 39351, de 7 de Setembro de 1953, e do Estatuto Judiciario, aprovado pelo Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962, constituia impedimento a promoção de agentes da Policia Judiciaria a pendencia contra eles de processos criminais ou disciplinares nos termos do n 1 do artigo 481 desse Estatuto, aplicavel por força do artigo 5 daquele diploma;
2 - Findos os processos impeditivos da promoção por absolvição os criminais e os disciplinares por arquivamento sem cominação de pena ou com cominação de pena a que Estatuto disciplinar em vigor ao tempo da instauração do procedimento não atribuisse efeito impeditivo da promoção devem os agentes ser promovidos se a data em que o impedimento operava tinham os requisitos de que a lei fazia depender o direito de promoção;
3 - Os efeitos de uma promoção operada nos termos da conclusão anterior devem retroagir, quanto a antiguidade e vencimentos, a data a partir da qual o promovido poderia ter tomado posse se a promoção não tivesse sido impedida;
4 - Um agente que venha a ser promovido a subinspector, nos termos e circunstancias referidas nas conclusões anteriores, so pode ser admitido ao curso de formação de que depende a promoção a inspector de 2 classe, depois de, nos termos do n 3 do artigo 106 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, vir a prestar serviço efectivo durante um trienio com a classificação de muito bom no lugar de subinspector;
5 - Tendo o agente de 1 classe da Policia Judiciaria Antonio Julio Regadas quando requereu provimento como subinspector do quadro da mesma Policia, em 8 de Abril de 1976, os requisitos de que dependia, ao tempo, o direito a promoção, e não havendo sido ate hoje promovido na sequencia do despacho do então Secretario de Estado da Recuperação Social, de 14 dos mesmos mes e ano, por pendencia contra si de processos nos termos da conclusão 1, deve, como pretende, ser promovido imediatamente, findos que se mostrem nos termos da conclusão 2, os processos impeditivos da promoção;
6 - A promoção a que se refere a conclusão anterior deve retrotrair os seus efeitos a data a partir da qual o agente em causa poderia ter tomado posse do cargo de subinspector se a promoção não tivesse sido impedida, quer quanto a antiguidade em relação a todos os restantes agentes que entretanto hajam sido promovidos e não o teriam sido sem que antes o fosse aquele agente, quer quanto a diferença de vencimento entre o antigo cargo e o novo;
7 - Exceptuam-se do direito a diferença de vencimentos referido na conclusão precedente os periodos durante os quais o agente em causa haja sofrido perda irreparavel de vencimentos;
8 - O mesmo agente não podera ser admitido ao curso de formação a que se refere o n 1 do artigo 106 do Decreto-Lei n 458/82, antes de, apos a posse do cargo de subinspector em que venha a ser provido, haver desempenhado durante um trienio as funções correspondentes com a classificação de Muito Bom no exercicio destas.
2 - Findos os processos impeditivos da promoção por absolvição os criminais e os disciplinares por arquivamento sem cominação de pena ou com cominação de pena a que Estatuto disciplinar em vigor ao tempo da instauração do procedimento não atribuisse efeito impeditivo da promoção devem os agentes ser promovidos se a data em que o impedimento operava tinham os requisitos de que a lei fazia depender o direito de promoção;
3 - Os efeitos de uma promoção operada nos termos da conclusão anterior devem retroagir, quanto a antiguidade e vencimentos, a data a partir da qual o promovido poderia ter tomado posse se a promoção não tivesse sido impedida;
4 - Um agente que venha a ser promovido a subinspector, nos termos e circunstancias referidas nas conclusões anteriores, so pode ser admitido ao curso de formação de que depende a promoção a inspector de 2 classe, depois de, nos termos do n 3 do artigo 106 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, vir a prestar serviço efectivo durante um trienio com a classificação de muito bom no lugar de subinspector;
5 - Tendo o agente de 1 classe da Policia Judiciaria Antonio Julio Regadas quando requereu provimento como subinspector do quadro da mesma Policia, em 8 de Abril de 1976, os requisitos de que dependia, ao tempo, o direito a promoção, e não havendo sido ate hoje promovido na sequencia do despacho do então Secretario de Estado da Recuperação Social, de 14 dos mesmos mes e ano, por pendencia contra si de processos nos termos da conclusão 1, deve, como pretende, ser promovido imediatamente, findos que se mostrem nos termos da conclusão 2, os processos impeditivos da promoção;
6 - A promoção a que se refere a conclusão anterior deve retrotrair os seus efeitos a data a partir da qual o agente em causa poderia ter tomado posse do cargo de subinspector se a promoção não tivesse sido impedida, quer quanto a antiguidade em relação a todos os restantes agentes que entretanto hajam sido promovidos e não o teriam sido sem que antes o fosse aquele agente, quer quanto a diferença de vencimento entre o antigo cargo e o novo;
7 - Exceptuam-se do direito a diferença de vencimentos referido na conclusão precedente os periodos durante os quais o agente em causa haja sofrido perda irreparavel de vencimentos;
8 - O mesmo agente não podera ser admitido ao curso de formação a que se refere o n 1 do artigo 106 do Decreto-Lei n 458/82, antes de, apos a posse do cargo de subinspector em que venha a ser provido, haver desempenhado durante um trienio as funções correspondentes com a classificação de Muito Bom no exercicio destas.
Legislação
DL 82/72 DE 1972/03/11 ART7 B.
DL 481/75 DE 1975/09/04 ART5.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART22.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART59.
DL 39351 DE 1953/09/07 ART2 ART5 ART6 ART7 ART8.
EDF43 ART35.
EJ62 ART481 ART482 N2 ART498 N1 N3.
CPP29 ART378.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART85 ART135 ART136 ART137 ART159.
DL 519-L/79 DE 1979/12/28 ART85.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART81 ART106 ART132 ART134 ART156 N2.
EDF79 ART1 ART4 N1 ART6 N5 ART11 ART13 ART52.
LOMP78 ART164 ART169 N1 N2 ART188 N2.
EMJ77 ART95 ART100 N1 N2 ART120 N2. * CONT REFLEG/COMP
DL 481/75 DE 1975/09/04 ART5.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART22.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART59.
DL 39351 DE 1953/09/07 ART2 ART5 ART6 ART7 ART8.
EDF43 ART35.
EJ62 ART481 ART482 N2 ART498 N1 N3.
CPP29 ART378.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART85 ART135 ART136 ART137 ART159.
DL 519-L/79 DE 1979/12/28 ART85.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART81 ART106 ART132 ART134 ART156 N2.
EDF79 ART1 ART4 N1 ART6 N5 ART11 ART13 ART52.
LOMP78 ART164 ART169 N1 N2 ART188 N2.
EMJ77 ART95 ART100 N1 N2 ART120 N2. * CONT REFLEG/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.*****
* CONT REFLEG
DL 18381 DE 1930/05/24 ART39.
* CONT REFLEG
DL 18381 DE 1930/05/24 ART39.