5/1983, de 27.01.1983

Número do Parecer
5/1983, de 27.01.1983
Data do Parecer
27-01-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
ABONO
RECEBIMENTO INDEVIDO
DINHEIROS PUBLICOS
FUNCIONARIO PUBLICO
REPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
Conclusões
1 - O artigo 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966;
2 - O prazo de cinco anos de prescrição da obrigação de os funcionarios e agentes do Estado reporem os abonos indevidamente recebidos, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913 e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil);
3 - A relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas não e legalmente admissivel quando os interessados hajam tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
Legislação
DL 48944 DE 1969/03/28 ART1 N2.
L 54 DE 1913/07/16 ART1.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
CCIV66 ART297 ART309 ART310 ART1304.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART4 ART5.
Jurisprudência
AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ 257 PAG159.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR FINANC / * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
DIR CIV * TEORIA GERAL.
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