142/1982, de 03.01.1983
Número do Parecer
142/1982, de 03.01.1983
Data de Assinatura
03-01-1983
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MELO DE SAMPAIO
Descritores
DIREITO DE PETIÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Conclusões
1 - O direito de petição, tutelado pela Lei Fundamental, não justifica os pedidos deduzidos pelo Requerente, nomeadamente a pretendida reintegração da ex orientadora social D. Ivone Dias;
2 - Esta questão, alias, foi submetida pela interessada a douta apreciação do STA, competindo a esta instancia, exclusivamente o controle da sua legalidade (artigo 21 da LOSTA);
3 - Para alem disso, nenhum dos factos invocados pelo Exmo Requerente justifica a revogação do despacho que determinou a exoneração da D. Ivone Dias, exarado pelo Exmo Director Geral dos Serviços Prisionais;
4 - A "simples averiguação tendente a apurar se a Dra Leonilde Marques tem as qualidades requeridas para estar integrada num quadro de Serviço Social", nos termos em que e pretendida pelo Exmo Requerente, não se afigura justificavel;
5 - Contudo, parecera conveniente esclarecer, no interesse da propria Administração e atraves do meio que for considerado mais adequado, alguns dos factos invocados pelo ilustre Requerente, de acordo com o que atras deixamos referido no anterior n 7.
2 - Esta questão, alias, foi submetida pela interessada a douta apreciação do STA, competindo a esta instancia, exclusivamente o controle da sua legalidade (artigo 21 da LOSTA);
3 - Para alem disso, nenhum dos factos invocados pelo Exmo Requerente justifica a revogação do despacho que determinou a exoneração da D. Ivone Dias, exarado pelo Exmo Director Geral dos Serviços Prisionais;
4 - A "simples averiguação tendente a apurar se a Dra Leonilde Marques tem as qualidades requeridas para estar integrada num quadro de Serviço Social", nos termos em que e pretendida pelo Exmo Requerente, não se afigura justificavel;
5 - Contudo, parecera conveniente esclarecer, no interesse da propria Administração e atraves do meio que for considerado mais adequado, alguns dos factos invocados pelo ilustre Requerente, de acordo com o que atras deixamos referido no anterior n 7.
Legislação
CONST76 ART52 N1.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.