196/1982, de 07.07.1983

Número do Parecer
196/1982, de 07.07.1983
Data do Parecer
07-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
INFRACÇÃO A LEI DA CAÇA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
APREENSÃO
VENDA
PARQUE AUTOMOVEL DO ESTADO
REGULAMENTO DE CAÇA
CAÇA
AFECTAÇÃO
AUTOMOVEL
Conclusões
1 - Os artigos 10 a 13 da Lei n 25/81, de 21 de Agosto, são aplicaveis aos veiculos apreendidos por infracções as normas legais sobre caça;
2 - Não tendo sido revogado o preceito do artigo 251, alinea c), do Regulamento da Caça (Decreto n 47847, de 14 de Agosto de 1967), o produto da venda dos veiculos declarados perdidos a favor do Estado, por sentença transitada em julgado, constitui receita da Direcção Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a quem compete arrecadar as receitas do extinto Fundo Especial de Caça e Pesca (artigo 8 do Decreto-Lei n 149/79, de 26 de Maio).
Legislação
L 2132 DE 1967/05/26 BLVI N2 BXLVIII N1.
D 47847 DE 1967/08/14 ART206 N1 N3 ART210 ART251 C.
PORT 24046 DE 1969/04/26 MODIFICADA PELA PORT 457/71 DE 1971/08/26 N1 N4-1 - N4-13 N10-1.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART10 ART11 ART12 ART13.
PORT 118/82 DE 1982/01/28.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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