194/1982, de 10.02.1983

Número do Parecer
194/1982, de 10.02.1983
Data do Parecer
10-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
DEVER MILITAR
Conclusões
1 - O manuseamento por um militar durante o cumprimento de pena de prisão disciplinar e no próprio local, uma arrecadação, onde por ordem superior a cumpria, de uma espoleta de granada aí guardada juntamente com outros materiais não explosivos não é, em principio, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O manuseamento de uma espoleta de granada pelo soldado (...), nos termos da conclusão anterior, de que resultou o acidente de que foi vítima em 27 de Agosto de 1962, provando-se que ele o fez em cumprimento de uma ordem superior, explicita ou implicita, constitui risco agravado enquadrável nas disposições mencionadas na mesma conclusão.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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