188/1982, de 24.03.1983

Número do Parecer
188/1982, de 24.03.1983
Data do Parecer
24-03-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
QUOTA
ISENÇÃO
SUBSIDIO ESPECIAL DE EMERGENCIA
DIUTURNIDADES
PIDE/DGS
FORÇAS MILITARIZADAS
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
VENCIMENTO COMPENSATORIO
PAGAMENTO INDEVIDO
HORAS EXTRAORDINARIAS
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DESCONTO
Conclusões
1 - O subscritor da Caixa Geral de Aposentações pertencente ao quadro metropolitano que, durante certo periodo, exerceu funções no Ultramar em regime de comissão de serviço, beneficiando, por esse facto, de acrescimo de tempo para efeitos de aposentação, não fica dispensado de pagar quotas correspondentes ao tempo acrescido;
2 - Na pensão de aposentação de um ex inspector da extinta Direcção Geral de Segurança a quem foi aplicada a medida de suspensão de funções sem vencimentos, pelo periodo de tres anos, a partir de 25 de Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b) do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro e 93, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro;
3 - O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação;
4 - As remunerações por serviços prestados fora das horas normais de expediente, nomeadamente as previstas no artigo 5 do Diploma Legislativo n 2730, de 2 de Fevereiro de 1956, de Angola, tem igualmente natureza compensatoria, não influindo, por isso mesmo, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
5 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira o direito a consideração da respectiva remuneração no calculo da pensão.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo da restituição das quotas indevidamente cobradas relativamente as remunerações referidas nas conclusões 3 e 4.
Legislação
DL 28804 DE 1937/12/31 ART6.
DL 35046 DE 1945/10/22 ART19.
DLEG 2730 DE 1956/02/02 ART3 ART5.
DL 43655 DE 1961/05/04 ART1.
DLEG 45 DE 1965/05/11.
EFU66 ART150 ART151.
DL 47858 DE 1967/08/24 ART2.
DL 48777 DE 1968/12/20 ART2.
EA72 ART6 ART28 ART48.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART88 N2 B.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART92 N2 B.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/04/26 IN AP-DR 2 TRIMESTRE 1977 PAG921.
AC STA DE 1977/11/24 IN AP-DR 4 TRIMESTRE 1977 PAG2028.
AC STA DE 1981/01/22.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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