182/1982, de 13.01.1983

Número do Parecer
182/1982, de 13.01.1983
Data do Parecer
13-01-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PROCURADORIA
PATROCINIO OFICIOSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
ASSISTENCIA JUDICIARIA
DECISÃO FINAL
DECISÃO INTERLOCUTORIA
CUSTAS
Conclusões
1 - Aos interessados, a Administração ou ao Ministerio Publico so e licito intervir na decisão de processos pendentes nos tribunais nos termos que a lei especificamente preve quanto a sua posição de partes ou de intervenientes no respectivo processo e correspondente actuação, cumprindo-lhes acatar a decisão proferida, seja-lhes favoravel ou não, logo que transitada em julgado, conforme o n 2 do artigo 210 da Constituição da Republica;
2 - A procuradoria atribuida a um litigante que beneficie de assistencia judiciaria sem patrocinio oficioso, não obstante a sua natureza de compensação pelas despesas com o patrocinio judiciario, integra-se no patrimonio desse litigante sobre o qual na medida em que constitui garantia geral das respectivas obrigações nos termos do artigo 601 do Codigo Civil, os respectivos credores poderão requerer, sem prejuizo das regras do concurso entre eles, as providencias legais que as circunstancias concretas da respectiva relação juridica aconselharem para conservação dessa garantia;
3 - Se a assistencia judiciaria for com patrocinio oficioso, a procuradoria e liquidada a favor do patrono ou patronos oficiosamente nomeados, constituindo a remuneração que lhes cabe nos termos da base IX da Lei n 7/70, de 9 de Junho, e do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n 562/70, de 18 de Novembro (artigo 84, n 5, do Codigo das Custas Judiciais);
4 - Não se justifica, do ponto de vista juridico, a alteração do artigo 36 do Codigo das Custas Judiciais e do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 49213, de 29 de Agosto de 1969, que reproduziu o n 2 do artigo 85 daquele Codigo, para o efeito de neles se definir o que sejam as decisões finais e as decisões interlocutorias a que se apliquem.
Legislação
CCJ62 ART35 ART36 ART84 N5 NA REDACÇÃO DO DL 366/80 DE 1980/09/10 ART85 N2.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART24.
L 7/70 DE 1970/06/09 BIX.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART9 N2.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR JUDIC.
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