168/1982, de 10.02.1983
Número do Parecer
168/1982, de 10.02.1983
Data do Parecer
10-02-1983
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
GREVE
GREVE EM DIAS ALTERNADOS
GREVE SELECTIVA
TRABALHADOR
GREVE SELECTIVA INTERMITENTE
DESCONTO DE DIAS DE GREVE
GREVISTA
REMUNERAÇÃO
GREVE EM DIAS ALTERNADOS
GREVE SELECTIVA
TRABALHADOR
GREVE SELECTIVA INTERMITENTE
DESCONTO DE DIAS DE GREVE
GREVISTA
REMUNERAÇÃO
Conclusões
1 - A face do direito constituido, e licita, em principio, uma greve concertada para dias alternados com o proposito de, dadas as caracteristicas de laboração da empresa, produzir a sua paralização continua, total ou sectorial; tal greve implica a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas durante todo o periodo de paralização;
2 - A greve selectiva, greve tampão ou greve trombose - greve num sector fundamental da empresa de tal modo que acaba por implicar a paralização total - e, em principio, licita, acarretando a suspensão do contrato de trabalho apenas dos grevistas;
3 - No tipo de greve previsto na conclusão anterior podera haver conluio entre grevistas e não grevistas, colocando-se estes formalmente a disposição do empregador, sabendo todavia que não lhe podem fornecer a prestação normal de trabalho e querendo, como resultado, a situação de paralisação total; nestas circunstancias, os não grevistas estão, na realidade, associados ao movimento de greve pelo que devem ser tratados como aqueles;
4 - A greve selectiva intermitente, com o proposito de conseguir a paragem continua da empresa, configura uma situação de greve que abrange todo o periodo de efectiva paralização;
5 - Antes do inicio e apos o termo da greve, o trabalhador disponivel tem direito a retribuição ainda que, por motivo daquela, não lhe possam ser oferecidas condições que lhe permitam uma prestação normal de trabalho.
2 - A greve selectiva, greve tampão ou greve trombose - greve num sector fundamental da empresa de tal modo que acaba por implicar a paralização total - e, em principio, licita, acarretando a suspensão do contrato de trabalho apenas dos grevistas;
3 - No tipo de greve previsto na conclusão anterior podera haver conluio entre grevistas e não grevistas, colocando-se estes formalmente a disposição do empregador, sabendo todavia que não lhe podem fornecer a prestação normal de trabalho e querendo, como resultado, a situação de paralisação total; nestas circunstancias, os não grevistas estão, na realidade, associados ao movimento de greve pelo que devem ser tratados como aqueles;
4 - A greve selectiva intermitente, com o proposito de conseguir a paragem continua da empresa, configura uma situação de greve que abrange todo o periodo de efectiva paralização;
5 - Antes do inicio e apos o termo da greve, o trabalhador disponivel tem direito a retribuição ainda que, por motivo daquela, não lhe possam ser oferecidas condições que lhe permitam uma prestação normal de trabalho.
Legislação
LCT69 ART78.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 ART9.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 ART9.
Referências Complementares
DIR TRAB.*****
L FR DE 1963/07/31.
L FR DE 1963/07/31.