165/1982, de 13.01.1983
Número do Parecer
165/1982, de 13.01.1983
Data do Parecer
13-01-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FALTAS JUSTIFICADAS
DIREITO A FERIAS
DESCONTO
FALTAS
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FALTAS JUSTIFICADAS
DIREITO A FERIAS
DESCONTO
FALTAS
Conclusões
1 - Devem ser descontadas na antiguidade do pessoal, nos termos prescritos no artigo 1, n 1, al. b) do Decreto-Lei n 90/72, de 18 de Março, as faltas justificadas que excedam 30 dias em cada ano;
2 - Não são consideradas para efeito de desconto, nos termos da disposição referida na conclusão anterior, as faltas justificadas que segundo a lei, não dão lugar a perda de direitos ou regalias;
3 - Não tem a natureza de faltas justificadas, para o mesmo efeito, as ausencias do serviço para gozo do direito a ferias.
2 - Não são consideradas para efeito de desconto, nos termos da disposição referida na conclusão anterior, as faltas justificadas que segundo a lei, não dão lugar a perda de direitos ou regalias;
3 - Não tem a natureza de faltas justificadas, para o mesmo efeito, as ausencias do serviço para gozo do direito a ferias.
Legislação
D 19478 DE 1931/05/28 ART8 ART12 PARUNICO ART26.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6.
DECLARAÇÃO DO SECRETARIADO REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1970/02/12.
CIRCULAR 30/72 DA DIRECÇÃO SERVIÇOS DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1972/03/22.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6.
DECLARAÇÃO DO SECRETARIADO REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1970/02/12.
CIRCULAR 30/72 DA DIRECÇÃO SERVIÇOS DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1972/03/22.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.