163/1982, de 09.12.1982

Número do Parecer
163/1982, de 09.12.1982
Data do Parecer
09-12-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CASO JULGADO
PENA ACESSORIA
INFRACÇÃO PENAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
TRANSITO EM JULGADO
PENA DE DEMISSÃO
Conclusões
1 - A Administração não pode executar a pena criminal acessoria de demissão, aplicavel nos termos do paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, quando a mesma pena não constar da sentença penal condenatoria de um agente administrativo;
2 - Os procedimentos disciplinar e criminal são autonomos e independentes um do outro, sem embargo de aquele dever respeitar o caso julgado penal nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal e se extinguir quando o respectivo agente incorra em demissão, como efeito necessario de pena criminal ou aplicada, como pena acessoria, em condenação criminal;
3 - Face a uma sentença penal definitiva, condenatoria de um agente administrativo a que não foi aplicada, mesmo que o devesse ter sido, a pena acessoria referida na conclusão primeira, deve a Administração instaurar processo disciplinar para apreciação e valoração dos factos determinantes da condenação penal a luz do respectivo Estatuto Disciplinar e, se entender dever puni-lo, para a consequente aplicação, entre as penas disciplinares ai estabelecidas, da que for adequada as circunstancias concretas do caso, sem que a isso obste o facto de a execução da pena criminal ter sido suspensa.
Legislação
DL 44939 DE 1963/03/27 ART1 N1 D ART2.
CPP29 ART153 ART653 PAR5.
CP886 ART65 PARUNICO ART89.
CONST76 ART210 N1.
CP82 ART48 ART49 ART51 ART52.
EDF79 ART7 N1 N3 ART31.
CPC61 ART667.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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