143/1982, de 28.10.1982
Número do Parecer
143/1982, de 28.10.1982
Data do Parecer
28-10-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
REVOGAÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RECLAMAÇÃO NECESSARIA
ACTO REVOGATORIO
ANULAÇÃO GRACIOSA
ACTO TACITO
DIREITO DE RESERVA
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
REVOGAÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RECLAMAÇÃO NECESSARIA
ACTO REVOGATORIO
ANULAÇÃO GRACIOSA
ACTO TACITO
Conclusões
1 - A figura do acto administrativo constitutivo de direitos e o regime restritivo da sua revogação surgiram para protecção e garantia dos administrados pelo que não faz sentido invoca-los em prejuizo destes ou em beneficio da administração;
2 - Alias, o acto administrativo ainda que constitutivo de direitos para os particulares, na parte em que seja desfavoravel aos interesses do destinatario, pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniencia, porque nesse aspecto não e constitutivo de direitos;
3 - O poder de revogação, com fundamento em ilegalidade, do "acto administrativo constitutivo de direitos" so fica precludido, esgotado o mais largo dos prazos para a interposição do recurso contencioso; decorrido esse prazo, a revogação, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, sera contudo possivel com a concordancia do interessado;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos ainda pode ser revogado nos trinta dias posteriores a interposição do recurso contencioso de anulação;
5 - Independentemente da formação do acto tacito de indeferimento, não ha em geral prazo para a Administração conhecer expressamente da reclamação de actos não constitutivos de direitos;
6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar, a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, um despacho constitutivo de direitos para o particular na parte em que este despacho lhe e desfavoravel, mesmo que tenha sido interposto recurso contencioso, na parte favoravel, so o pode revogar, com fundamento em ilegalidade, e nos prazos antes assinalados;
7 - A atribuição da reserva em predios a expropriar nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não acarreta qualquer alteração qualitativa sobre a titularidade da area excedente, ou sobre a posição do Estado em relação a ela;
8 - So atraves do acto de direito publico de expropriação se extingue o direito de propriedade da coisa expropriada e nasce um novo direito de propriedade sobre a mesma coisa, titulado no expropriante;
9 - Nos termos do artigo 46 da Lei n 77/77, a declaração de utilidade publica importa a investidura administrativa na posse dos predios a expropriar, passando desde logo com tal declaração o Estado a ser titular de um direito real de gozo - a posse - sobre aqueles.
2 - Alias, o acto administrativo ainda que constitutivo de direitos para os particulares, na parte em que seja desfavoravel aos interesses do destinatario, pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniencia, porque nesse aspecto não e constitutivo de direitos;
3 - O poder de revogação, com fundamento em ilegalidade, do "acto administrativo constitutivo de direitos" so fica precludido, esgotado o mais largo dos prazos para a interposição do recurso contencioso; decorrido esse prazo, a revogação, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, sera contudo possivel com a concordancia do interessado;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos ainda pode ser revogado nos trinta dias posteriores a interposição do recurso contencioso de anulação;
5 - Independentemente da formação do acto tacito de indeferimento, não ha em geral prazo para a Administração conhecer expressamente da reclamação de actos não constitutivos de direitos;
6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar, a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, um despacho constitutivo de direitos para o particular na parte em que este despacho lhe e desfavoravel, mesmo que tenha sido interposto recurso contencioso, na parte favoravel, so o pode revogar, com fundamento em ilegalidade, e nos prazos antes assinalados;
7 - A atribuição da reserva em predios a expropriar nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não acarreta qualquer alteração qualitativa sobre a titularidade da area excedente, ou sobre a posição do Estado em relação a ela;
8 - So atraves do acto de direito publico de expropriação se extingue o direito de propriedade da coisa expropriada e nasce um novo direito de propriedade sobre a mesma coisa, titulado no expropriante;
9 - Nos termos do artigo 46 da Lei n 77/77, a declaração de utilidade publica importa a investidura administrativa na posse dos predios a expropriar, passando desde logo com tal declaração o Estado a ser titular de um direito real de gozo - a posse - sobre aqueles.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART38 ART44 N2 ART46.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART17.
LOSTA56 ART18.
RSTA57 ART51 N4 ART52 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4.
PROJECTO DE CODIGO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART218 N2 A ART253 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART17.
LOSTA56 ART18.
RSTA57 ART51 N4 ART52 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4.
PROJECTO DE CODIGO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART218 N2 A ART253 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/02/19 IN RLJ ANO115 PAG21.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR ECON * DIR AGR.