139/1982, de 11.11.1982
Número do Parecer
139/1982, de 11.11.1982
Data do Parecer
11-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CHEQUE
INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE
BANCO
CHEQUE SEM PROVISÃO
BANCO DE PORTUGAL
INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE
BANCO
CHEQUE SEM PROVISÃO
BANCO DE PORTUGAL
Conclusões
1 - A disciplina consagrada na lei preambular do novo Codigo Penal contende apenas com a moldura penal do crime de emissão de cheque sem cobertura, deixando intocadas as medidas de inibição do uso do cheque previstas no Decreto-Lei n 530/75, de 25 de Setembro, e no paragrafo 5 do artigo 24 do Decreto n 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto;
2 - A inibição do uso do cheque decretada pela via administrativa representa algo mais do que a prevista no paragrafo 5 do artigo 24 do Decreto n 13004, pois so uma pequena parte de "reincidencias" de emissão de cheques sem cobertura e objecto de condenação judicial;
3 - O regime de inibição do uso do cheque previsto no Decreto-Lei n 530/75 pode dar origem a situações iniquas;
4 - A reformulação visada no projecto de lei, que foi elaborado por este conselho consultivo, supera as objecções que o Decreto-Lei n 530/75 suscitava;
5 - Pondera-se a necessidade de introduzir alguns aditamentos ao projecto de lei que previnam eficazmente outros aspectos, sobretudo a emissão de cheques, ainda que com provisão, durante o periodo da inibição.
2 - A inibição do uso do cheque decretada pela via administrativa representa algo mais do que a prevista no paragrafo 5 do artigo 24 do Decreto n 13004, pois so uma pequena parte de "reincidencias" de emissão de cheques sem cobertura e objecto de condenação judicial;
3 - O regime de inibição do uso do cheque previsto no Decreto-Lei n 530/75 pode dar origem a situações iniquas;
4 - A reformulação visada no projecto de lei, que foi elaborado por este conselho consultivo, supera as objecções que o Decreto-Lei n 530/75 suscitava;
5 - Pondera-se a necessidade de introduzir alguns aditamentos ao projecto de lei que previnam eficazmente outros aspectos, sobretudo a emissão de cheques, ainda que com provisão, durante o periodo da inibição.
Legislação
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 182/74 DE 1974/05/02 ART1 ART2.
DL 184/74 DE 1974/05/04 ART2.
DL 530/75 DE 1975/09/25.
L 25/81 DE 1981/08/21.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 182/74 DE 1974/05/02 ART1 ART2.
DL 184/74 DE 1974/05/04 ART2.
DL 530/75 DE 1975/09/25.
L 25/81 DE 1981/08/21.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Referências Complementares
DIR CRIM.*****
L 75-4 FR DE 1975/01/03 ART65 N3 ART68.
L 75-4 FR DE 1975/01/03 ART65 N3 ART68.