82/1982, de 11.11.1982
Número do Parecer
82/1982, de 11.11.1982
Data do Parecer
11-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
VITOR DO CARMO
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL
NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE DIREITOS
SUSPENSÃO
NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE DIREITOS
SUSPENSÃO
Conclusões
1 - A previsão da alinea a) do n 1 do artigo 3 da Lei n 80/77, de 26 de Outubro, abrange todos os factos (positivos ou negativos) geradores de responsabilidade civil praticados, com dolo ou culpa grave, pelos ex titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas no exercicio de funções empresariais nas mesmas empresas anteriormente a nacionalização;
2 - O respeito pelos principios da proporcionalidade e da causalidade impõe que se interprete aquele normativo como visando incluir no ambito da suspensão e perda do direito a indemnização nele decretadas apenas os bens respeitantes as unidades economicas onde foram praticados os factos previstos nas suas alineas;
3 - O comportamento imputado aos administradores do Banco Intercontinental Portugues na acção que contra eles e o presidente do Conselho de Administração do mesmo Banco foi proposta pelo Ministerio Publico, em representação do Estado, cai no ambito de previsão daquele preceito.
2 - O respeito pelos principios da proporcionalidade e da causalidade impõe que se interprete aquele normativo como visando incluir no ambito da suspensão e perda do direito a indemnização nele decretadas apenas os bens respeitantes as unidades economicas onde foram praticados os factos previstos nas suas alineas;
3 - O comportamento imputado aos administradores do Banco Intercontinental Portugues na acção que contra eles e o presidente do Conselho de Administração do mesmo Banco foi proposta pelo Ministerio Publico, em representação do Estado, cai no ambito de previsão daquele preceito.
Legislação
L 80/77 DE 1977/10/26 ART3.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ECON.