71/1982, de 27.05.1982
Número do Parecer
71/1982, de 27.05.1982
Data do Parecer
27-05-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
TEMPO PARCIAL
TEMPO COMPLETO
SERVIÇO SIMULTANEO
PROVA
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
TEMPO PARCIAL
TEMPO COMPLETO
SERVIÇO SIMULTANEO
PROVA
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - Com ressalva das situações especiais de equivalencia a efectiva e integral prestação de serviço a que se refere o n 1 do artigo 26 do Estatuto da Aposentação, so o tempo de exercicio de um cargo pode ser relevante para efeitos de aposentação, devendo converter-se o tempo parcial em tempo completo, atraves da soma das respectivas fracções;
2 - O tempo completo e o horario normal e obrigatorio do respectivo serviço;
3 - Sem prejuizo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial, não e contado cumulativamente o tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, não podendo, por outro lado, o tempo de serviço para efeitos de aposentação exceder o tempo de calendario, salvo no que respeita a aumentos resultantes de percentagens legais;
4 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade de serviço emitidas pelas entidades competentes;
5 - No regime do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não tem os trabalhadores a tempo parcial direito as diuturnidades ai previstas, que, consequentemente, não poderão ser consideradas no calculo da respectiva pensão de aposentação, a fixar com base na lei em vigor e na situação existente a data do facto determinante da aposentação;
6 - A deliberação de 17 de Abril de 1980, da Administração da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diario da Republica, II serie de 25 de Junho seguinte, que fixou a pensão de aposentação do medico da Assembleia Distrital de Lisboa, RAUL BAETA HENRIQUES, exercendo funções em regime de tempo parcial, em 16489$00 mensais, com base em 26 anos e 6 meses de serviço e no vencimento mensal iliquido de 22400$00 correspondente a letra "D", e sem direito a diuturnidades, respeitou as normas e doutrina das conclusões anteriores.
2 - O tempo completo e o horario normal e obrigatorio do respectivo serviço;
3 - Sem prejuizo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial, não e contado cumulativamente o tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, não podendo, por outro lado, o tempo de serviço para efeitos de aposentação exceder o tempo de calendario, salvo no que respeita a aumentos resultantes de percentagens legais;
4 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade de serviço emitidas pelas entidades competentes;
5 - No regime do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não tem os trabalhadores a tempo parcial direito as diuturnidades ai previstas, que, consequentemente, não poderão ser consideradas no calculo da respectiva pensão de aposentação, a fixar com base na lei em vigor e na situação existente a data do facto determinante da aposentação;
6 - A deliberação de 17 de Abril de 1980, da Administração da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diario da Republica, II serie de 25 de Junho seguinte, que fixou a pensão de aposentação do medico da Assembleia Distrital de Lisboa, RAUL BAETA HENRIQUES, exercendo funções em regime de tempo parcial, em 16489$00 mensais, com base em 26 anos e 6 meses de serviço e no vencimento mensal iliquido de 22400$00 correspondente a letra "D", e sem direito a diuturnidades, respeitou as normas e doutrina das conclusões anteriores.
Legislação
EA72 ART26 ART31 ART34 ART43 ART87 ART97 N1 ART101 N1 A.
CADM40 ART504.
DL 37118 DE 1948/10/27.
DL 42800 DE 1960/01/11.
DL 43461 DE 1960/11/30.
ESTATUTO MEDICO APROVADO DL 373/79 DE 1979/09/08 ART1 N1 ART9 ART10.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
CADM40 ART504.
DL 37118 DE 1948/10/27.
DL 42800 DE 1960/01/11.
DL 43461 DE 1960/11/30.
ESTATUTO MEDICO APROVADO DL 373/79 DE 1979/09/08 ART1 N1 ART9 ART10.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.