60/1982, de 12.04.1982
Número do Parecer
60/1982, de 12.04.1982
Data de Assinatura
12-04-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
AMNISTIA
TERRORISMO
CRIME DE FIM EXCLUSIVAMENTE POLITICO
CRIME DE FIM PREDOMINANTEMENTE POLITICO
TERRORISMO
CRIME DE FIM EXCLUSIVAMENTE POLITICO
CRIME DE FIM PREDOMINANTEMENTE POLITICO
Conclusões
1 - A concessão de amnistias e da competencia da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 164, alinea f), da Constituição, competencia essa que não pode ser limitada quer quanto ao ambito e natureza das infracções quer quanto a motivação dos agentes;
2 - A competencia para amnistiar não e limitada pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n 19/81, de 18 de Agosto e ratificada por Portugal em 14 de Dezembro de 1981;
3 - O direito de amnistia e um direito estritamente nacional, incluido na soberania do Estado, não atingindo as decisões repressivas estrangeiras;
4 - Como acto de natureza politico legislativa a amnistia não esta sujeita a preceitos ou a condições de caracter legislativo, regulando-se por si mesma, com maiores ou menores efeitos consoante as razões de oportunidade ou de justiça reconhecidas em dado momento pelo legislador;
5 - Em conformidade com as conclusões anteriores, o Projecto de Decreto-Lei em referencia so pode ser criticado de um ponto de vista de politica legislativa e não de um ponto de vista estritamente juridico.
2 - A competencia para amnistiar não e limitada pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n 19/81, de 18 de Agosto e ratificada por Portugal em 14 de Dezembro de 1981;
3 - O direito de amnistia e um direito estritamente nacional, incluido na soberania do Estado, não atingindo as decisões repressivas estrangeiras;
4 - Como acto de natureza politico legislativa a amnistia não esta sujeita a preceitos ou a condições de caracter legislativo, regulando-se por si mesma, com maiores ou menores efeitos consoante as razões de oportunidade ou de justiça reconhecidas em dado momento pelo legislador;
5 - Em conformidade com as conclusões anteriores, o Projecto de Decreto-Lei em referencia so pode ser criticado de um ponto de vista de politica legislativa e não de um ponto de vista estritamente juridico.
Legislação
CONST76 ART23 ART164.
L 19/81 DE 1981/08/18.
L 19/81 DE 1981/08/18.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT.*****
CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO CE ESTRASBURGO 1977/01/27
CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO CE ESTRASBURGO 1977/01/27