55/1982, de 09.06.1982
Número do Parecer
55/1982, de 09.06.1982
Data do Parecer
09-06-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
AUTARQUIA LOCAL
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
AUTUANTE
COMPETENCIA
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
AUTUANTE
COMPETENCIA
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Conclusões
1 - A Lei n 1/79, de 2 de Janeiro, revogou o artigo 725 do Codigo Administrativo e arredou, no seu artigo 14, qualquer regra de divisão do produto das multas cominadas pelas autarquias locais por infracção de postura e regulamentos sobre materia da sua competencia;
2 - Mantem-se, no entanto, em vigor o artigo 537 do Codigo Administrativo, pelo que os funcionarios administrativos ai referidos mantem o direito a participar no produto das multas nos casos em que assim seja previsto por lei;
3 - A Assembleia Municipal, ao estabelecer o regime juridico e remunerações do pessoal dos diferentes serviços do municipio, tem de respeitar, alem do estatuto legalmente definido para a função publica, o disposto na Lei n 1/79, não podendo por isso deliberar no sentido de afectar parte do produto das multas referidas no artigo 14 daquele diploma ao autuante;
4 - O n 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n 293/81, de 16 de Outubro, ao estabelecer que das multas ali previstas não cabe qualquer percentagem ao autuante, limitou-se a reafirmar a regra geral.
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2 - Mantem-se, no entanto, em vigor o artigo 537 do Codigo Administrativo, pelo que os funcionarios administrativos ai referidos mantem o direito a participar no produto das multas nos casos em que assim seja previsto por lei;
3 - A Assembleia Municipal, ao estabelecer o regime juridico e remunerações do pessoal dos diferentes serviços do municipio, tem de respeitar, alem do estatuto legalmente definido para a função publica, o disposto na Lei n 1/79, não podendo por isso deliberar no sentido de afectar parte do produto das multas referidas no artigo 14 daquele diploma ao autuante;
4 - O n 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n 293/81, de 16 de Outubro, ao estabelecer que das multas ali previstas não cabe qualquer percentagem ao autuante, limitou-se a reafirmar a regra geral.
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Legislação
CADM40 ART725 ART537.
LFL79 ART2 N1 ART14.
LAL77 ART48 N1 G.
DL 243/79 DE 1979/07/25 ART7.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8.
DL 293/81 DE 1981/10/16 ART27 N2.
LFL79 ART2 N1 ART14.
LAL77 ART48 N1 G.
DL 243/79 DE 1979/07/25 ART7.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8.
DL 293/81 DE 1981/10/16 ART27 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CRIM / DIR FINANC.