44/1982, de 27.03.1982
Número do Parecer
44/1982, de 27.03.1982
Data do Parecer
27-03-1982
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
AUTARQUIA LOCAL
DERRAMA
COMPETENCIA
MUNICIPIO
NULIDADE
CLAUSULA ACESSORIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
RELAÇÕES INTERAUTARQUICAS
FREGUESIA
DERRAMA
COMPETENCIA
MUNICIPIO
NULIDADE
CLAUSULA ACESSORIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
RELAÇÕES INTERAUTARQUICAS
FREGUESIA
Conclusões
1 - Na falta de norma expressa que atribua caracter vinculativo as propostas que a Camara Municipal haja de fazer a Assembleia Municipal, no ambito da sua competencia, não esta impedida de alterar nas suas deliberações o conteudo dessas propostas;
2 - A Constituição da Republica consagra uma verdadeira "descentralização administrativa", ou seja, reconhece que as necessidades colectivas surgidas no seio das autarquias locais devem ser satisfeitas pelas proprias, atraves de orgãos eleitos;
3 - A Constituição da Republica não consagra qualquer hierarquia entre as autarquias locais; as autarquias locais, municipio e freguesia, são estruturas parcialmente sobrepostas mas independentes;
4 - A Lei n 79/77, de 25 de Outubro, estabeleceu os principios de independencia e de especialidade directamente para os orgãos autarquicos, mas eles caracterizam por maioria de razão, as relações interautarquicas;
5 - A Assembleia Municipal so pode criar, sob proposta da Camara, derramas que se destinem a obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes a efectuar pelo municipio na respectiva area - artigos 48, n 1, alinea v) da Lei n 79/77, e 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro;
6 - A deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 28 de Setembro de 1981, que criou uma derrama cujo produto devia ser distribuido pelas Juntas de Freguesia para que estas o aplicassem em melhoramentos urgentes a incluir nos Planos de Actividades, e depois de aprovados pelas respectivas Assembleias de Freguesia, esta ferida de nulidade absoluta, não so por força do disposto no n 4 do artigo 1 da Lei n 1/79, mas tambem na medida em que e estranha as atribuições daquele orgão - (artigo 363 do Codigo Administrativo).
2 - A Constituição da Republica consagra uma verdadeira "descentralização administrativa", ou seja, reconhece que as necessidades colectivas surgidas no seio das autarquias locais devem ser satisfeitas pelas proprias, atraves de orgãos eleitos;
3 - A Constituição da Republica não consagra qualquer hierarquia entre as autarquias locais; as autarquias locais, municipio e freguesia, são estruturas parcialmente sobrepostas mas independentes;
4 - A Lei n 79/77, de 25 de Outubro, estabeleceu os principios de independencia e de especialidade directamente para os orgãos autarquicos, mas eles caracterizam por maioria de razão, as relações interautarquicas;
5 - A Assembleia Municipal so pode criar, sob proposta da Camara, derramas que se destinem a obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes a efectuar pelo municipio na respectiva area - artigos 48, n 1, alinea v) da Lei n 79/77, e 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro;
6 - A deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 28 de Setembro de 1981, que criou uma derrama cujo produto devia ser distribuido pelas Juntas de Freguesia para que estas o aplicassem em melhoramentos urgentes a incluir nos Planos de Actividades, e depois de aprovados pelas respectivas Assembleias de Freguesia, esta ferida de nulidade absoluta, não so por força do disposto no n 4 do artigo 1 da Lei n 1/79, mas tambem na medida em que e estranha as atribuições daquele orgão - (artigo 363 do Codigo Administrativo).
Legislação
LAL77 ART17 N1 L ART28 ART48 ART62.
LFL79 ART1 ART4 ART11 ART12.
LFL79 ART1 ART4 ART11 ART12.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.