38/1982, de 01.04.1982

Número do Parecer
38/1982, de 01.04.1982
Data do Parecer
01-04-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
SUICIDIO
CAUSALIDADE ADEQUADA
MATERIA DE FACTO
Conclusões
1 - A alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, exige, como pressuposto da concessão de pensão de preço de sangue, se verifique um duplo nexo, em termos de causalidade adequada, entre o serviço e os ferimentos ou o acidente e entre estes e a morte;
2 - O apuramento de tal nexo constitui materia de facto, alheia a competencia deste corpo consultivo;
3 - A morte por suicidio pode revelar, para os efeitos previstos na conclusão 1, quando se demonstre, sempre em termos de causalidade adequada, que esse acto foi consequencia de privação da livre determinação de quem o cometeu, inserida no evoluir de processo morbido originado por ferimento ocorrido no desempenho das funções da vitima;
4 - Para esclarecimento da materia referida na conclusão anterior, justifica-se o recurso as diligencias previstas no artigo 34 e seu paragrafo unico do Decreto-Lei n 47084.
Legislação
DL 47048 DE 1966/07/09 ART2 C ART34.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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