26/1982, de 06.05.1982
Número do Parecer
26/1982, de 06.05.1982
Data de Assinatura
06-05-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
FACTO LICITO
FACTO ILICITO
ESTADO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
SUCESSÃO DE ESTADOS
MALA DIPLOMATICA
CORREIO DIPLOMATICO
DESCOLONIZAÇÃO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
TRATADO
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
FACTO LICITO
FACTO ILICITO
ESTADO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
SUCESSÃO DE ESTADOS
MALA DIPLOMATICA
CORREIO DIPLOMATICO
DESCOLONIZAÇÃO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
TRATADO
Conclusões
1 - A Comissão do Direito Internacional, na sua 33 Sessão, estudou "A sucessão de Estados noutras materias que não os tratados", "A questão dos tratados concluidos entre Estados e Organizações internacionais e entre duas ou mais Organizações internacionais",
"A responsabilidade dos Estados", quer por factos internacionais ilicitos, quer pelas consequencias prejudiciais decorrentes de actividades que não são proibidas pelo direito internacional, "A imunidade jurisdicional dos Estados e de seus bens" e "O estatuto do correio diplomatico e da mala diplomatica não acompanhada por um correio diplomatico";
2 - Estas materias são tratadas tendo em vista a apresentação dos projectos de articulado que possam servir de base para a elaboração de Convenções;
3 - Sobre "A sucessão de Estados noutras materias que não os tratados" a Convenção apresentou um projecto do articulado final e recomendou a Assembleia Geral das Nações que reuna uma conferencia de plenipotenciarios que com aqueles elementos concluisse uma Convenção sobre a materia;
4 - Estas materias, que tem interesse para o nosso Pais, sobretudo a da sucessão de Estados directamente relacionada com a "descolonização", merecem as observações consignadas na parte expositiva desta informação parecer.
"A responsabilidade dos Estados", quer por factos internacionais ilicitos, quer pelas consequencias prejudiciais decorrentes de actividades que não são proibidas pelo direito internacional, "A imunidade jurisdicional dos Estados e de seus bens" e "O estatuto do correio diplomatico e da mala diplomatica não acompanhada por um correio diplomatico";
2 - Estas materias são tratadas tendo em vista a apresentação dos projectos de articulado que possam servir de base para a elaboração de Convenções;
3 - Sobre "A sucessão de Estados noutras materias que não os tratados" a Convenção apresentou um projecto do articulado final e recomendou a Assembleia Geral das Nações que reuna uma conferencia de plenipotenciarios que com aqueles elementos concluisse uma Convenção sobre a materia;
4 - Estas materias, que tem interesse para o nosso Pais, sobretudo a da sucessão de Estados directamente relacionada com a "descolonização", merecem as observações consignadas na parte expositiva desta informação parecer.
Legislação
CONST76 ART8.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV DE VIENA SOBRE A SUCESSÃO DE ESTADOS EM MATERIA DE TRATADOS ONU VIENA 1978/08/23
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ONU VIENA 1969/05/23
CONV DE VIENA SOBRE A SUCESSÃO DE ESTADOS EM MATERIA DE TRATADOS ONU VIENA 1978/08/23
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ONU VIENA 1969/05/23