19/1982, de 06.01.1983
Número do Parecer
19/1982, de 06.01.1983
Data de Assinatura
06-01-1983
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Conclusões
1 - A Resolução n 3, adoptada na V Conferencia de Ministros da Justiça dos paises Hispano Luso Americanos, realizada em Lima (Peru), em Julho de 1981, na qual se recomenda aos paises membros que tomem como base o texto da "Convenção tipo sobre execução de sentenças penais estrangeiras para determinados efeitos", aprovado na mesma Conferencia, quando celebrarem convenções bilaterais na materia, não vincula juridicamente Portugal;
2 - Portugal, como membro da Conferencia, e tendo em vista os objectivos de cooperação juridica que constam do seu Regulamento, não esta impedido de aceitar os principios adoptados na "Convenção tipo", no caso de vir a negociar algum acordo bilateral com outro pais membro dessa Conferencia, os quais não colidem com principios da ordem juridica portuguesa;
3 - Porem, no caso de Portugal vir a ser Estado Contratante na "Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais", celebrada na Haia em 28 de Maio de 1970, havera que considerar a hipotese, alias remota, de ajustamento daqueles principios ao comando do n 2 do artigo 64 daquela Convenção, supondo que o estatuto de Parte Contratante e adquirido previamente a negociação de qualquer acordo ou convenção bilateral com outro pais que, tambem por hipotese, haja adquirido aquele estatuto de Parte Contratante da mesma Convenção;
4 - Em qualquer caso, são de ponderar as razões invocadas no parecer n 81/81 desta Procuradoria Geral da Republica e expressas nas suas conclusões, relativas a conveniencia de adiar a decisão a que se refere o numero anterior e que valem igualmente para a eventual celebração de acordo ou convenção com base na "Convenção tipo", devendo aguardar-se as modificações na legislação interna que tornem possivel a execução das disposições desses instrumentos internacionais.
2 - Portugal, como membro da Conferencia, e tendo em vista os objectivos de cooperação juridica que constam do seu Regulamento, não esta impedido de aceitar os principios adoptados na "Convenção tipo", no caso de vir a negociar algum acordo bilateral com outro pais membro dessa Conferencia, os quais não colidem com principios da ordem juridica portuguesa;
3 - Porem, no caso de Portugal vir a ser Estado Contratante na "Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais", celebrada na Haia em 28 de Maio de 1970, havera que considerar a hipotese, alias remota, de ajustamento daqueles principios ao comando do n 2 do artigo 64 daquela Convenção, supondo que o estatuto de Parte Contratante e adquirido previamente a negociação de qualquer acordo ou convenção bilateral com outro pais que, tambem por hipotese, haja adquirido aquele estatuto de Parte Contratante da mesma Convenção;
4 - Em qualquer caso, são de ponderar as razões invocadas no parecer n 81/81 desta Procuradoria Geral da Republica e expressas nas suas conclusões, relativas a conveniencia de adiar a decisão a que se refere o numero anterior e que valem igualmente para a eventual celebração de acordo ou convenção com base na "Convenção tipo", devendo aguardar-se as modificações na legislação interna que tornem possivel a execução das disposições desses instrumentos internacionais.
Legislação
CONST33.
CONST76 ART7 N1 ART8.
CP886 ART53.
CP82 ART5.
L 9/76 DE 1976/12/31.
CONST76 ART7 N1 ART8.
CP886 ART53.
CP82 ART5.
L 9/76 DE 1976/12/31.
Referências Complementares
DIR INT PUBL / DIR CONST / DIR CRIM.*****
CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS PENAIS CE HAIA 1970/05/28
CONV TIPO SOBRE RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS HLA LIMA 1981/07/17
CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS PENAIS CE HAIA 1970/05/28
CONV TIPO SOBRE RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS HLA LIMA 1981/07/17