125/1979, de 15.10.1982
Número do Parecer
125/1979, de 15.10.1982
Data do Parecer
15-10-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ARMA DE FOGO
AQUISIÇÃO
DETENÇÃO
ARMA DE FOGO
AQUISIÇÃO
DETENÇÃO
Conclusões
1 - Não se descortinam razões de ordem juridica impeditivas da assinatura, por Portugal, da "Convenção Europeia sobre o controlo de aquisição e posse de armas de fogo por particulares", assinada em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978;
2 - Constitui materia de opção legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria-Geral da Republica,a formulação de uma ou mais reservas a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 15 da mesma, conjugado com o disposto no seu Anexo II;
3 - Sublinha-se, todavia, que, a optar-se pela formulação de reserva a aplicação do Capitulo II (sistema da notificação) no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo II, deve ponderar-se a hipotese de tal reserva se cingir as peças ou componentes que correspondem as armas constantes daquelas alineas;
4 - De igual modo se sublinha que, a optar-se pela formulação de uma reserva a aplicação do Capitulo III (sistema da dupla autorização), no que concerne aos objectivos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo I, convem ponderar a hipotese de tal reserva, no que respeita as munições referidas no paragrafo 3 desse Anexo, se cingir as utilizaveis pelas armas compreendidas nas alineas i), j), k) ou n) do paragrafo 1.
2 - Constitui materia de opção legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria-Geral da Republica,a formulação de uma ou mais reservas a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 15 da mesma, conjugado com o disposto no seu Anexo II;
3 - Sublinha-se, todavia, que, a optar-se pela formulação de reserva a aplicação do Capitulo II (sistema da notificação) no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo II, deve ponderar-se a hipotese de tal reserva se cingir as peças ou componentes que correspondem as armas constantes daquelas alineas;
4 - De igual modo se sublinha que, a optar-se pela formulação de uma reserva a aplicação do Capitulo III (sistema da dupla autorização), no que concerne aos objectivos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo I, convem ponderar a hipotese de tal reserva, no que respeita as munições referidas no paragrafo 3 desse Anexo, se cingir as utilizaveis pelas armas compreendidas nas alineas i), j), k) ou n) do paragrafo 1.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR SOBRE O CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 28/06/1978
CONV EUR SOBRE O CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 28/06/1978