214/1981, de 17.12.1981

Número do Parecer
214/1981, de 17.12.1981
Data de Assinatura
17-12-1981
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
TRANSMISSÃO DE DIVIDAS
DIVIDA
Conclusões
1 - Considerando que, nos termos gerais, as dividas contraidas na exploração do estabelecimento comercial não se transmitem para o respectivo adquirente, salvo clausula em contrario;
2 - Considerando que a eficacia da convencionada transmissão das dividas para o adquirente dum estabelecimento depende do acordo dos credores e que, salvo declaração expressa em contrario, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595, n 2, do Codigo Civil);
3 - Considerando que o legislador quis garantir o pagamento das dividas a Previdencia, em caso de negocios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por tais dividas solidariamente sobre o alienante e o adquirente, propõe-se que ao n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 103/80 seja dada a seguinte redacção:
"2-Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data da celebração do negocio, /sendo nula qualquer clausula em contrario/".
A frase entre / / parece-nos dispensavel. Todavia, se se entender que e conveniente inclui-la no texto, não se ve qualquer desvantagem nisso.
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Legislação
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART5.
L 3/79 DE 1979/07/05 ART34 D.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART19 N2.
Referências Complementares
DIR COM * DIR SEG SOC.
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