213/1981, de 10.02.1982
Número do Parecer
213/1981, de 10.02.1982
Data de Assinatura
10-02-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
TRIBUNAL
TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Conclusões
1 - A arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral e o instituto juridico pelo qual as partes, no desenvolvimento do principio da autonomia da vontade, confiam a terceiros a solução de litigios que, respeitando a direitos disponiveis, elas proprias teriam a possibilidade de resolver com plena eficacia por via de transacção, não integrando, assim, o exercicio da função jurisdicional;
2 - O artigo 205 da Constituição da Republica Portuguesa não obsta a existencia da arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral, sendo, todavia, estas ultimas designações improprias face aquele preceito constitucional e ao que imediatamente se lhe segue;
3 - O estabelecimento do regime juridico da arbitragem, na medida em que não implica com a organização e competencia dos tribunais judiciais, não e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, fixada na alinea j) do artigo 167 da Constituição da Republica;
4 - O projecto de diploma em apreço, respeitante a arbitragem em materia comercial, suscitando embora as observações constantes desta informação parecer, estabelece geralmente regras adequadas a natureza da arbitragem e ao seu funcionamento, sendo, porem, juridicamente mais justificado que se adopte um regime uniforme da arbitragem, independentemente da materia sobre que esta recaia;
5 - De acordo com a conclusão anterior, juntam-se dois anexos contendo, o primeiro, a reformulação do texto do projecto em apreço conforme as observações feitas nesta informação parecer e, o segundo, um projecto de articulado para diploma relativo a regulamentação geral da arbitragem em materia civil e comercial, pela substituição das correspondentes disposições do Codigo de Processo Civil e actualização das que neste devam subsistir.
2 - O artigo 205 da Constituição da Republica Portuguesa não obsta a existencia da arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral, sendo, todavia, estas ultimas designações improprias face aquele preceito constitucional e ao que imediatamente se lhe segue;
3 - O estabelecimento do regime juridico da arbitragem, na medida em que não implica com a organização e competencia dos tribunais judiciais, não e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, fixada na alinea j) do artigo 167 da Constituição da Republica;
4 - O projecto de diploma em apreço, respeitante a arbitragem em materia comercial, suscitando embora as observações constantes desta informação parecer, estabelece geralmente regras adequadas a natureza da arbitragem e ao seu funcionamento, sendo, porem, juridicamente mais justificado que se adopte um regime uniforme da arbitragem, independentemente da materia sobre que esta recaia;
5 - De acordo com a conclusão anterior, juntam-se dois anexos contendo, o primeiro, a reformulação do texto do projecto em apreço conforme as observações feitas nesta informação parecer e, o segundo, um projecto de articulado para diploma relativo a regulamentação geral da arbitragem em materia civil e comercial, pela substituição das correspondentes disposições do Codigo de Processo Civil e actualização das que neste devam subsistir.
Legislação
CONST76 ART167 J ART205 ART206.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.*****
CONV EUR RELATIVA A UMA LEI UNIFORME EM MATERIA DE ARBITRAGEM
CE ESTRASBURGO 1966/01/20 ART25
CONV EUR RELATIVA A UMA LEI UNIFORME EM MATERIA DE ARBITRAGEM
CE ESTRASBURGO 1966/01/20 ART25