213/1981, de 10.02.1982

Número do Parecer
213/1981, de 10.02.1982
Data de Assinatura
10-02-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
TRIBUNAL
TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Conclusões
1 - A arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral e o instituto juridico pelo qual as partes, no desenvolvimento do principio da autonomia da vontade, confiam a terceiros a solução de litigios que, respeitando a direitos disponiveis, elas proprias teriam a possibilidade de resolver com plena eficacia por via de transacção, não integrando, assim, o exercicio da função jurisdicional;
2 - O artigo 205 da Constituição da Republica Portuguesa não obsta a existencia da arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral, sendo, todavia, estas ultimas designações improprias face aquele preceito constitucional e ao que imediatamente se lhe segue;
3 - O estabelecimento do regime juridico da arbitragem, na medida em que não implica com a organização e competencia dos tribunais judiciais, não e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, fixada na alinea j) do artigo 167 da Constituição da Republica;
4 - O projecto de diploma em apreço, respeitante a arbitragem em materia comercial, suscitando embora as observações constantes desta informação parecer, estabelece geralmente regras adequadas a natureza da arbitragem e ao seu funcionamento, sendo, porem, juridicamente mais justificado que se adopte um regime uniforme da arbitragem, independentemente da materia sobre que esta recaia;
5 - De acordo com a conclusão anterior, juntam-se dois anexos contendo, o primeiro, a reformulação do texto do projecto em apreço conforme as observações feitas nesta informação parecer e, o segundo, um projecto de articulado para diploma relativo a regulamentação geral da arbitragem em materia civil e comercial, pela substituição das correspondentes disposições do Codigo de Processo Civil e actualização das que neste devam subsistir.
Legislação
CONST76 ART167 J ART205 ART206.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.*****
CONV EUR RELATIVA A UMA LEI UNIFORME EM MATERIA DE ARBITRAGEM
CE ESTRASBURGO 1966/01/20 ART25
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