131/1981, de 21.07.1983

Número do Parecer
131/1981, de 21.07.1983
Data do Parecer
21-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
REFORMA AGRARIA
FRUTOS PENDENTES
ENTREGA DE RESERVA
RESERVATARIO
BENFEITORIA
CAUÇÃO
Conclusões
1 - O reservatario não tem de caucionar o valor da indemnização devida pelas benfeitorias a que alude a alinea b) do n 2 do artigo 36 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, nem o valor da indemnização pelos frutos pendentes a que alude o n 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n 81/78, de 29 de Abril;
2 - Consequentemente, a Administração não pode exigir a prestação da caução referida na conclusão anterior como condição da entrega da reserva demarcada, incluindo os mencionados frutos e as benfeitorias.
Legislação
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N3 ART8 ART12.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 ART28 N2 ART36 N2 N3 N4 ART40 ART43 ART47 ART48 N3.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 A ART15 N3 N4 ART16 ART27 N2 N3 N4 ART28.
CCIV66 ART754 ART756 ART1273 N1 N2.
CEXP76 ART12 N1 ART16 ART17 N1 ART42 N2 ART43 N3
ART44 ART56 N3 ART93 N2 ART97 ART100 N3 ART105 ART106 N1 N2.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/11/13 IN AD 231 PAG286.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR ADM / DIR ECON * DIR AGR.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.