78/1981, de 23.07.1981

Número do Parecer
78/1981, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO AO PUBLICO
REGULAMENTO POLICIAL
LICENÇA POLICIAL
ABERTURA AO PUBLICO
DURAÇÃO DO TRABALHO
ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PUBLICO
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO CIVIL
LICENÇA
COMPETENCIA
Conclusões
1 - As licenças policiais que ao abrigo daqueles regulamentos são passadas pelos governadores civis tem como finalidade submeter esses estabelecimentos ou os locais onde funcionem a vigilancia policial, a fim de ser assegurada a ordem e tranquilidade publicas;
2 - As referidas licenças não fixam o periodo de abertura, e antes o pressupõem;
3 - O Decreto-Lei n 75-T/77, de 28 de Fevereiro, limitou-se a determinar os limites em que as Camaras podiam fixar o periodo de abertura, o que ja era da sua competencia;
4 - Tendo o Decreto-Lei n 75-T/77, fixado como limite para o encerramento dos estabelecimentos ai previstos as duas horas da manhã, não e permitido aos governos civis passar licenças de funcionamento desses estabelecimentos para alem dessa hora, pelo que se deve ter como revogada nessa parte, a alinea b) do artigo 13 daquele Regulamento.
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Legislação
DL 75-T/77 DE 1977/02/28 ART1 N2.
RGU POLICIAL DO DISTRITO DE LISBOA DE 1924/09/29 ART13.
CADM40 ART408 PAR1.
DL 56/73 DE 1973/02/24 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.
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